Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. RÉ: SYLVYA SUZANE RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0831805-25.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Construtora Boa Vista Ltda. em face de Sylvia Suzane Ribeiro Barbosa, partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou com a requerida um "Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis para Entrega Futura", referente ao Apartamento nº 202, Bloco A, do Condomínio Del Rei Residence. Alegou que a ré se tornou inadimplente, acumulando um saldo devedor. Expôs o direito, sustentando a interrupção do prazo prescricional em virtude de ação revisional anteriormente ajuizada pela ré, e pugnou pela expedição de mandado de pagamento para a quitação do débito (Id. 42410415). Recebida a inicial, foi deferido o parcelamento das custas processuais e determinada a expedição do mandado citatório e de pagamento (Ids. 42943635 e 45903201). Citada, a ré apresentou Embargos à Monitória. Em sua defesa, arguiu as questões preliminares de: (i) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por suposta ausência de recolhimento integral das custas; e (ii) impugnação à memória de cálculo. Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando a prática de anatocismo e a desproporcionalidade do valor cobrado, e apresentou planilha com o valor que entende devido. Ao final, pugnou pela extinção do feito (Id. 60295509). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 64731130), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, comprovando a quitação integral das custas e reiterando a tese de interrupção do prazo prescricional. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos contratuais e a exatidão de seu cálculo. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 72968368 e 72973441). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A embargante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, argumentando que a última parcela do contrato venceu em janeiro de 2007 e a presente ação somente foi ajuizada em junho de 2023. A tese, contudo, não prospera. A autora/embargada demonstrou (Id. 42410420) ter ajuizado, em 29/03/2005, a Ação Revisional de Contrato nº 0005411-44.2005.8.18.0140, na qual se discutia a legalidade das cláusulas do mesmo contrato que ora fundamenta a dívida. O ajuizamento de ação pelo devedor, em que se discute a existência ou a extensão do débito, constitui ato inequívoco que rompe a inércia do credor e, por conseguinte, interrompe o prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.956.817-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/06/2022 (Info 743). Conforme o Parágrafo único, do art. 202, do Código Civil, a prescrição interrompida somente volta a correr do último ato do processo que a interrompeu. A jurisprudência consolidou o entendimento de que este marco é o trânsito em julgado da decisão final. Nos autos da referida Ação Revisional, o trânsito em julgado ocorreu apenas em 02.04.2024, conforme certidão de Id. 55099996 (acostada ao Processo nº 0005411-44.2005.8.18.0140). Tendo a presente Ação Monitória sido ajuizada em 19.06.2023, é evidente que o prazo prescricional ainda se encontrava interrompido, não havendo falar em sua consumação. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de prescrição. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A embargante alega a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que a parte autora não teria recolhido integralmente as custas processuais. A preliminar não merece acolhida. O pedido de parcelamento das custas foi deferido por este juízo (Id. 42943635), com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Ademais, a parte autora comprovou nos autos a quitação integral de todas as parcelas deferidas (certidão de Id. 63101235). Dessa forma, cumprido o requisito, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia meritória em aferir a existência e a exatidão do débito cobrado, notadamente acerca do alegado excesso de execução por capitalização de juros e desproporcionalidade do valor. A embargante, em sua defesa, busca rediscutir a legalidade dos encargos contratuais, sustentando a prática de anatocismo e apresentando um cálculo alternativo que desconsidera as cláusulas pactuadas. Ocorre que, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil. As questões relativas à legalidade das cláusulas contratuais, à forma de cálculo dos juros, à correção monetária e à suposta abusividade dos encargos foram o objeto central da Ação Revisional nº 0005411-44.2005.8.18.0140, movida pela própria embargante. Naquela demanda, a pretensão revisional foi julgada improcedente em primeira instância (Sentença - Id. 9672497), decisão esta que foi integralmente mantida em grau de recurso, com trânsito em julgado certificado (Acórdão - Id. 55099840 e Certidão de Trânsito em Julgado - Id. 55099996). A imutabilidade da coisa julgada impede que as mesmas questões, já decididas em caráter definitivo entre as mesmas partes, sejam novamente apreciadas em outro processo. A pretensão da embargante de, por via transversa, obter a revisão contratual que lhe foi negada na ação própria, atenta contra a segurança jurídica. Assim, a discussão sobre a legalidade dos encargos está preclusa. O cálculo apresentado pela embargante (Id. 60698335), que parte da premissa de ilegalidade das cláusulas contratuais, não pode ser acolhido, pois contraria decisão judicial transitada em julgado. Por outro lado, a autora/embargada instruiu a ação monitória com o contrato firmado e com a memória de cálculo detalhada (Id. 47319704), que pormenoriza a evolução do débito com base nos encargos contratuais cuja validade foi judicialmente reconhecida. Nos embargos à monitória, incumbe ao réu/embargante o ônus de demonstrar, de forma específica e comprovada, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A embargante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a reavivar matéria já acobertada pela coisa julgada e a apresentar impugnações genéricas ao cálculo, sem apontar erros aritméticos ou pagamentos não considerados. Dessa forma, diante da prova escrita que instrui a inicial e da ausência de defesa de mérito apta a desconstituí-la, a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial monitória e, por conseguinte, REJEITO os Embargos Monitórios opostos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 1.430.495,07 (um milhão quatrocentos e trinta mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sete centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor do débito constituído, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 08 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm