Ausência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPI
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/07/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Uruçuí
Partes do Processo
ESTADO DO PIAUI
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DO PIAUI
Terceiro
ESTADO PIAUI
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
18/05/2026, 17:07
Expedição de Certidão.
11/05/2026, 13:16
ESTADO PIAUI
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DO PIAUI - SEDUC PI
Terceiro
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCACAO DO PIAUI- SEDUC PI
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO DO PIAUI - SEDUC -PI
Terceiro
PGE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO P
Terceiro
?
Terceiro
ESTADO DO PI
Terceiro
GONCALVES ANTONELLI & ANTONELLI LTDA - ME
CNPJ
Reu
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 12:10
Deferido o pedido de
08/05/2026, 12:10
Expedição de Certidão.
29/01/2026, 13:46
Conclusos para decisão
29/01/2026, 13:46
Juntada de certidão
29/01/2026, 13:45
Juntada de Petição de manifestação
03/11/2025, 09:37
Publicado Intimação em 29/10/2025.
29/10/2025, 00:13
Juntada de Petição de ciência
27/10/2025, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
27/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: GONCALVES ANTONELLI & ANTONELLI LTDA - ME DESPACHO Considerando que a execução fiscal tramita desde 2014,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000510-13.2014.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias dias, se manifeste acerca da existência de eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 487, inciso II, do CPC, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa. Fica esclarecido que a intimação tem por finalidade exclusiva oportunizar a manifestação do exequente, não para promover o andamento imediato do feito, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, todavia, deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor, não para que promova o andamento do processo, mas para lhe possibilitar a oposição de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Ausente prévia intimação, afrontando-se, assim, o contraditório, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239144020168130024 1.0000.24.186331-5/001, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Julgamento: 18/07/2024, 15ª Câmara Cível, Publicação: 24/07/2024) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 16 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: GONCALVES ANTONELLI & ANTONELLI LTDA - ME DESPACHO Considerando que a execução fiscal tramita desde 2014,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000510-13.2014.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias dias, se manifeste acerca da existência de eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 487, inciso II, do CPC, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa. Fica esclarecido que a intimação tem por finalidade exclusiva oportunizar a manifestação do exequente, não para promover o andamento imediato do feito, conforme jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, todavia, deve-se respeitar o contraditório, com prévia intimação do credor, não para que promova o andamento do processo, mas para lhe possibilitar a oposição de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Ausente prévia intimação, afrontando-se, assim, o contraditório, impõe-se a cassação da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50239144020168130024 1.0000.24.186331-5/001, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Julgamento: 18/07/2024, 15ª Câmara Cível, Publicação: 24/07/2024) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 16 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ