Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALNIRA MARIA CARDOSO SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801624-75.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VALNIRA MARIA CARDOSO SILVA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Aduz a parte autora que em setembro de 2022, a Autora realizou compras com o cartão de crédito do banco requerido que totalizaram o valor de R$ 1.804,42 (mil oitocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), como se observa no comprovante em anexo. A requerente prontamente realizou o pagamento do débito através de um pagamento antecipado, que consiste, como o próprio nome diz, em uma antecipação do pagamento do saldo devido, a fins de que este não comprometa o limite do cartão e nem venha a ser cobrado posteriormente. Sustenta que tal pagamento antecipado foi feito no valor de R$ 1.611,02 (mil seiscentos e onze reais), conforme consta no comprovante anexo. Ou seja, restando apenas o valor de R$ 193,40 (cento e noventa e três reais e quarenta centavos) a ser debitado e cobrado no faturamento pelo banco em questão. Porém, alega que com o decorrer dos meses foi percebido que o valor do saldo já quitado havia sido parcelado, sem sua autorização, e consequentemente continuou a ser cobrado indevidamente nas faturas posteriores, consoante prova os extratos juntados. Em contestação, a ré sustentou que o parcelamento foi feito conforme resolução do BACEN, que regulamenta a utilização do crédito rotativo nos cartões de crédito. Ainda, defendeu que não houve falha na prestação de serviços da instituição financeira e que as mudanças na utilização do crédito rotativo e a nova resolução do BACEN além de terem sido amplamente divulgadas em todos os canais de comunicação do banco Bradesco, contribuem para a melhoria da qualidade, segurança, sustentabilidade e harmonia nas relações de consumo das operações financeiras, estabelecendo diretrizes e procedimentos a serem observados nas etapas de oferta e contratação de crédito, bem como no tratamento dos consumidores superendividados. Réplica apresentada. Audiência de conciliação realizada, porém, não houve acordo. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminarmente No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. A parte requerida alega que a leitura da inicial verifica-se que os fatos alegados pela Autora não conduzem a uma conclusão lógica sobre o pedido, todavia o pedido realizado pela requerente está evidente e esclarece ao longo da inicial o que se pretende, além do mais a inicial não apresenta vícios que ensejam seu indeferimento. II.2 – Do mérito Antes de adentrar ao mérito, observo que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos. Nesse sentido, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Sendo o presente feito julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, aplicável, dessa maneira, o disposto em seu art. 6º, VIII, ou seja, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a decisão a ser proferida não reclama provas em audiência. Ademais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar é o caso de se promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, notadamente porque não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos arts. 330 e 485 do CPC. Passo ao mérito. De fato, o parcelamento automático de saldos devedores das faturas dos cartões de crédito está autorizado pela Resolução do BACEN nº 4.549 de 26/01/2017, que determinou aos bancos que o saldo devedor de cartão de crédito, quando não quitado integralmente, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade crédito rotativo até a fatura subsequente, de modo que, decorrido tal prazo, o banco tem o dever de parcelar o saldo devedor em condições mais vantajosas para o cliente, no chamado “parcelado fácil”. Portanto, tendo em vista que a autora não efetuou o pagamento integral da fatura mensal, o requerido realizou o parcelamento de tais débitos por meio de “parcelado fácil”. Em outras palavras, o referido parcelamento não é abusivo, mas, na verdade, encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que prevê a possibilidade de financiamento automático do saldo devedor da fatura, mediante linha de crédito parcelado, em condições previamente informadas ao consumidor, o que é o caso dos autos. Desta forma, observa-se que não houve qualquer irregularidade na conduta do réu, decorrendo o parcelamento automático da própria conduta da autora, ao não adimplir o total da fatura de seu cartão de crédito. Nesse sentido, colaciono julgado do TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – Alegação da autora de que as faturas de cartão de crédito foram parceladas e debitadas automaticamente de sua conta corrente sem a sua autorização – Sentença que julgou improcedentes os pedidos. – Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Autora que não pagou integralmente algumas faturas do cartão de crédito. Houve pagamentos parciais e acima do valor mínimo. Os valores remanescentes inadimplidos foram incluídos no crédito "Parcela Fácil (automático), que trata de parcelamento automático do saldo remanescente, conforme descrito expressamente nas faturas. Resolução nº 4.549/2017 do Bacen que prevê a possibilidade de financiamento automático do saldo devedor da fatura, mediante linha de crédito parcelado, em condições previamente informadas ao consumidor. Sentença mantida. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Alegação de juros abusivos. INADMISSIBILIDADE: Juros cobrados que estão na média de mercado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004242-68.2021.8.26.0189; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) (grifo nosso) III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º,CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes