Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONCRETO TECMIX LTDA
INTERESSADO: SPE SAN MARINO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0025381-20.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Concreto Tecmix Ltda. em face de Spe San Marino - Empreendimentos e Participações Ltda. e Outros, todos devidamente qualificados. Diante da grande divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o verdadeiro saldo devedor em aberto (Id. 9273915) Planilha de cálculos da contadoria judicial em Id. 19690027. A parte executada impugnou os cálculos, aduzindo que realizou o pagamento de 05 (cinco) das 06 (seis) parcelas previstas, conforme confessado pela exequente nos autos, restando apenas o pagamento da 6ª e última parcela, que não foi paga há época por manifesta impossibilidade financeira. Nesta linha, discorda do valor apontado pela contadoria judicial, requerendo a rejeição destes (Id. 25072919). Decido. A razão de existir da contadoria judicial é sobretudo servir como perito, um expert que goza da confiança e credibilidade do juízo, sendo um dos auxiliares da justiça listados no Art. 149 do CPC, de que o juízo pode, e deve dispor para prestar subsídios ao magistrado no que tange a área de sua especialidade, sendo um terceiro imparcial. Aciona-se a contadoria judicial justamente para dirimir questões contábeis quando as partes divergem. No caso, o executado entende dever muito menos do que o exequente entende ter direito a receber. O Art. 524 § 2º prevê que “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”, comando atendido por este juízo. Contudo, o executado não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os cálculos realizados pela contadoria judicial, limitando-se a afirmar que efetuou depósito judicial no valor de R$ 80.259,41 (oitenta mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e centavos) e de cinco parcelas no valor de R$ 24.086,50 (vinte e quatro mil oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Ocorre que tais valores foram considerados no cálculo da contadoria judicial, conforme se extrai do tópico “Valor Depositado (ID 7067805, pág. 148)”. Assim rejeito a impugnação e homologo os cálculos da contadoria judicial de Id. 19690027, devendo a execução prosseguir sobre tal valor, conferindo assim eficácia ao valor encontrado pela contadoria judicial. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF