Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARDOSO DE AMORIM FILHO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801305-84.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO proposta por JOSE CARDOSO DE AMORIM FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que a parte autora requer a condenação do requerido para promover o requerente à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a subtenente PM, em ressarcimento de preterição, ou o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dispensado o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, o requerente é servidor público do Estado do Piauí, vinculado à Polícia Militar, incluído na corporação em 01/09/1986, foi para a reserva remunerada ocupando a graduação de 3º SGT PM, no dia 22/05/2018, aduzindo que as promoções foram feitas em completo descompasso com os interstícios previstos na legislação. Inicialmente, vejo que o autor requer a promoção em ressarcimento de preterição, fundamentando seu pedido em omissão estatal. Para o caso, observo que a referida promoção em ressarcimento de preterição possui previsão normativa na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. Vejamos: Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. § 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito. De análise da referida legislação, portanto, infere-se que esta promoção ocorrerá nos casos em que houver preterição indevida do policial militar, em especial quando um servidor mais moderno é promovido por antiguidade em prejuízo de um servidor mais antigo, por erro da administração. Acerca deste ponto, entendo que não assiste razão ao autor, tendo em vista que não ficou caracterizado nenhum erro atribuível à administração, inclusive por omissão, como alegado. De acordo com a lei de regência das promoções, o Governador poderá destinar, anualmente, até o limite de 80 (oitenta) vagas em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), preenchidas por antiguidade ou merecimento, conforme art. 13, §2º e art. 17 da LCE nº 68/2006. In verbis: Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS). Art. 17. As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias 25 de junho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho de 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção. Diante disso, verifica-se que anualmente a administração pública poderá destinar determinada quantidade de vagas fixadas pelo Governador para promoção das praças, valendo-se, em especial, da antiguidade como critério de seleção. Dessa forma, entendo que caberia ao autor comprovar que o requerido efetuou uma promoção de servidores em violação à estrita ordem de antiguidade estabelecida entre os policias militares, de modo a prejudicar o autor, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, o autor não apontou um servidor paradigma que possa demonstrar a preterição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 5º da lei nº 3.936/84, a promoção por antiguidade tem base na precedência hierárquica de um oficial da PM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo quadro, e, destarte, os litisconsortes são mais antigos no quadro do que o autor, não havendo que se falar em preterição em razão da antiguidade. Considerando que dois dos paradigmas foram promovidos ao posto de Tenente-Coronel em data anterior ao autor e, ainda, que o terceiro paradigma fora promovido por merecimento, não há que se falar em preterição. 2. Ademais, não se pode questionar o ingresso dos litisconsortes passivos nas fileiras da PMPI, pois o ato de transferência deles do quadro civil da área de saúde para o quadro de Oficiais de Saúde da PMPI se deu de acordo com o disposto no art. 14 da lei nº 4.355/90, consoante alegado pelo Estado do Piauí. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005873-1 | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015) No que tange à alegação de que há omissão da administração pública, no sentido de não implementar o devido planejamento de sua carreira, entendo que tal argumento também não deve ser acolhido, uma vez que a omissão não restou demonstrada, em especial porque há uma lei que rege as promoções das praças, fixando os requisitos necessários e prevendo a quantidade máxima de vagas que o Governador poderá destinar para a promoção. Neste sentido, o mero transcurso do prazo mínimo para promoção entre as graduações não necessariamente caracteriza omissão do Estado do Piauí, tendo em vista que deve haver vaga na graduação subsequente para que a promoção seja disponibilizada e, claro, deve ser obedecida à ordem de antiguidade. Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. FLORIANO-PI, 24 de outubro de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I