Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIZ CRUZ BATISTA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807639-31.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.797, II do CC, dou prosseguimento ao feito. Com efeito, tendo ocorrido o falecimento do autor, torna-se possível o ingresso nos autos de seus sucessores/herdeiros. Constata-se a regularização do polo ativo da demanda, com a consequente indicação dos herdeiros, os quais manifestam interesse na causa e requerem habilitação no presente feito, nos termos do artigo 313 do Código Civil, em relação aos Requerente. A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, o objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do CPC é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos. Nos autos, os demais interessados comprovaram sua condição de herdeiros do falecido e requereram a substituição processual da parte autora. Isto posto, acolho o pedido e determino a habilitação no polo ativo dos demais herdeiros do falecido autor e seu procurador para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Que a secretaria desta Unidade judiciária promova a inclusão nos registros do PJE das informações relativas ao de cujus e habilite os demais herdeiros e procurador no polo ativo. Intime-se. TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina