Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAENE LARA FERREIRA SOARES
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: WALTER SOUZA SILVA e outros Advogado (s):ROGERIO RODRIGUES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGDO DATIVO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 2. No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3. Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado (sem grifo no original). A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4. No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5. Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão (sem grifo no original). 6. Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7. Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8. Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801453-60.2024.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por LAENE LARA FERREIRA SOARES em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual pleiteia o pagamento de honorários advocatícios dativos, decorrentes de sua atuação em 13 processos na Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, em razão da ausência de Defensor Público na localidade. A exequente requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e a aplicação de correção monetária e juros pelo INPC. O Estado apresentou impugnação à execução, alegando a inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que não foi intimado das decisões que fixaram os honorários, razão pela qual não houve formação de coisa julgada em relação à Fazenda Pública. A exequente apresentou réplica, defendendo a validade e exigibilidade do título, bem como o direito ao recebimento dos honorários, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, sustentando que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A presente execução versa sobre a exigibilidade de honorários de defensor dativo, matéria que se restringe à interpretação de dispositivos legais e à aplicação de jurisprudência consolidada. Não há necessidade de produção de provas adicionais para o deslinde da controvérsia, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.B) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A exequente pleiteou os benefícios da justiça gratuita na petição inicial, afirmando ser autônoma e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ressaltando a natureza alimentar dos honorários. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Ausente qualquer elemento que infirme tal presunção, e considerando a natureza da verba pleiteada, defiro os benefícios da justiça gratuita à exequente LAENE LARA FERREIRA SOARES. II.C) DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Estado do Piauí arguiu a nulidade do título executivo judicial, sob o fundamento de ausência de intimação do ente público na decisão que fixou os honorários, o que violaria os limites subjetivos da coisa julgada e as garantias do devido processo legal e ampla defesa. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), sendo prescindível a intimação do Estado, especialmente quando inexistente Defensoria Pública na Comarca de origem, a vermos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (sem grifo no original). Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000383-19.2018.8.05.0038 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000383-19.2018.8.05.0038, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada WALTER SOUZA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, PRESIDENTE ICARO ALMEIDA MATOS RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00003831920188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021) Desse modo, a alegação do Estado de que a comprovação da tentativa de atuação da Defensoria Pública seria indispensável também não prospera. A nomeação da advogada como defensora dativa, conforme os termos de audiências anexos à inicial, é ato do Juízo que reconheceu a necessidade, implícita na ausência da Defensoria Pública na comarca de São Pedro do Piauí/PI, e em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. Portanto, a exigibilidade do título executivo judicial está plenamente configurada, e as alegações do Estado do Piauí na impugnação não são suficientes para desconstituí-lo. Frisa-se que a atuação do defensor dativo ocorre em substituição ao Defensor Público, cuja ausência em comarcas como a de São Pedro do Piauí é de conhecimento notório, haja vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Pedro do Piauí. O Estado, ao não prover a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do advogado que, em cumprimento de encargo judicial, atua nessa função. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. 1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Agravo regimental não provido. (sem grifo no original) (STJ - AgRg no REsp: 685788 MA 2004/0125337-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090407 --> DJe 07/04/2009) Além disso, o art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB estabelece expressamente que o advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito a honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB e pagos pelo Estado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Piauí e: a) reconheço a exigibilidade do título judicial e determinar que o Estado do Piauí efetue o pagamento do valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) à exequente, conforme discriminado na inicial, observando-se a tabela da OAB/PI e a correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento; b) Ausente o pagamento de forma voluntária, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010, por não exceder o limite de R$ 8.157,41 fixado para o ano de 2025 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025; c) concedo à exequente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; d) deixo de condenar em custas e honorários a parte vencida, ante a isenção legal conferida ao Estado. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí