Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARIA OSCARINA DE AZEVEDO SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000329-64.2002.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] Trata-se, originalmente, de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MARIA OSCARINA DE AZEVEDO, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. A requerida foi devidamente citada no dia 12 de fevereiro de 2003, quedando-se inerte, sem efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios (ID. 5255980, página 43 e 45). Então, ocorreu a conversão automática do feito em título executivo judicial. A ré não foi localizada no endereço indicado nos autos, razão pela qual foi determinada a sua "citação via edital" para que efetuasse o pagamento da dívida. A requerente não pagou nem efetuou o pagamento voluntário, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. Os embargos à execução oferecidos foram rejeitados. Frustrada a penhora de ativos financeiros (ID. 5256096, página 138). O exequente foi intimado para manifestação sobre a tentativa de bloqueio de valores, oportunidade em que, na data de 24/05/2019, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para localização de bens (ID. 5256096, página 144). Na sequência, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamentação A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. No caso específico das Execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado. Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), que é de 5 (cinco) anos (Súmula 150, STF c/c art. 206, §5º, I, CC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). No caso dos autos, verifica-se que, frustrada a penhora (ID. 5256096, página 138), a exequente teve ciência inequívoca dessa circunstância em 24/05/2019 (ID. 5256096, página 144). A partir dessa data iniciou-se, automaticamente, o prazo de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, que se encerrou em 24/05/2020. Findo esse prazo, sem novas diligências úteis, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. Nos anos subsequentes, não foi adotada qualquer medida efetiva para localização do devedor, identificação de bens penhoráveis ou impulsionamento da execução, o que caracteriza manifesta inércia processual. Ora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução, diante da inércia da Exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, isto é, em perseguir a satisfação do título. No mesmo sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESTAURAÇÃO - CANCELAMENTO DA PENHORA - QUITAÇÃO - NÃO PROVIDO. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor. Inexistindo provas nos autos, não há como acolher a alegação dos agravantes de que houve pagamento do débito executado, razão pela qual, também aqui, deve-se manter a decisão recorrida. V.v. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. No caso concreto, verifica-se a desídia do Agravado, posto que, por mais de 30 anos permitiu que o processo ficasse paralisado, sem dar andamento à execução, e sem promover a praça para venda do imóvel penhorado (TJ-MG - AI: 10024060279882001 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/04/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2009). Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, que já está paralisada há mais de década. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bem da Executada. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca