Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Partes do Processo
ESTADO DO PIAUI
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
ESTADO DO PIAUI
Terceiro
ESTADO PIAUI
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
Terceiro
Advogados / Representantes
RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
OAB/PI 11086·CPF·Representa: Réu
ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES
OAB/PI 22887·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
06/05/2026, 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2026, 20:09
ESTADO PIAUI
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
Terceiro
PGE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO P
Terceiro
PI GOV GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
?
Terceiro
ESTADO DO PI
Terceiro
J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
CNPJ
Reu
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/05/2026, 20:08
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 13:05
Conclusos para despacho
25/03/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 15:44
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:07
Publicado Intimação em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: J B EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0001000-48.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de petição apresentada pela parte executada (Id. 71184778), na qual informa a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos executórios até o julgamento do mencionado recurso. Consigno que não há razão jurídica para acolher o pedido de suspensão da execução. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao relator do recurso, caso verifique a presença dos requisitos legais (probabilidade de provimento e risco de dano grave), atribuir-lhe, expressamente, tal efeito. No caso concreto, não consta nos autos qualquer decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedendo efeito suspensivo ao agravo interposto sob o nº 0752254-57.2025.8.18.0000. Assim, a simples interposição do agravo não tem o condão de paralisar o prosseguimento da execução fiscal, permanecendo válidos e eficazes todos os atos de constrição até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Ademais, não se encontra presente qualquer das hipóteses do art. 921 do CPC. Desse modo, não há motivo para reconsiderar a decisão ou suspender a execução neste juízo. Quanto ao andamento processual, verifico o resultado das diligências de constrição patrimonial: Bloqueios via SISBAJUD (Id. 70892764), com valores localizados, porém insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo; Consulta RENAJUD (Id. 73109774) com resultado negativo, não havendo veículos em nome da executada. Assim, INTIME-SE o exequente, Estado do Piauí, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os valores bloqueados via SISBAJUD, informando se requer a sua manutenção, liberação parcial, complementação de novas tentativas ou adoção de outras medidas executivas que entender cabíveis. Após a manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se.: BOM JESUS-PI, 24 de outubro de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus