Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES BARROS e outros
REU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV e outros D E C I S Ã O Observa-se que no documento de Id 59234687 houve a juntada parcial da Lei Municipal 2.264/2007. Considerando a obrigação prevista no artigo 9º da Lei 12.153/2009, cabe à parte ré trazer aos autos toda a documentação necessária ao deslinde do feito, senão vejamos: Art. 9 - A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Assim, face ao texto legal supracitado, bem como ao artigo 6º do Código de Processo Civil, que trata do princípio da cooperação, determino a intimação da parte ré para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o texto integral e original da Lei Municipal 2.264/2007. Determino ainda, a intimação da parte autora e do sindicato que a assiste, para que no mesmo prazo possa cooperar com este Juízo e apresentar o texto integral e original da Lei apontada. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 16 de outubro de 2025. Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Consoante o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão prolatada pelo Juiz Leigo será submetida ao Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ademais, no aspecto jurídico, a decisão proferida por Juiz Leigo somente terá eficácia após a homologação pelo Juiz Togado, quando passará ao status de provimento judicial. No caso, vejo que a decisão interlocutória proferida pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que expôs de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, visando conferir eficácia máxima e imediata à mencionada decisão, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, aplicando, por analogia, o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0805276-65.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]