Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G M DA SILVA A ARRAIS PRODUTOS ALIMENTICIOS - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841404-17.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como instrumento de crédito uma Cédula de Crédito Bancário (Id 79667722). Decido. Como o Juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer de questões de ordem pública, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação. Na execução de títulos de créditos há a necessidade de apresentação do original, sob pena de violar os princípios do direito cambiário da cartularidade e literalidade. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, conforme determina o art. 798, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. Apesar de o título executivo encontrar-se digitalizado e tramitar o processo pelo meio eletrônico, não supre a determinação judicial fundamentada no art. 425, § 2º, do CPC, haja vista a possibilidade de o título circular. 3. O não cumprimento da determinação de emenda gera o indeferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 00025362320168070011 DF 0002536-23.2016.8.07.0011, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável para assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. Tratando-se de processo judicial eletrônico, entendo desnecessário o depósito em cartório do Título Extrajudicial. Entretanto, com a finalidade de retirar de circulação o título de crédito objeto da presente demanda, necessária a apresentação em Secretaria da via original a fim de que seja lançada anotação indicativa de que referido título é objeto de litígio, devendo o documento permanecer em poder do autor/credor, a teor do art. 425, §1° do CPC e art. 11, §3º da Lei 11.419/2006.
DIANTE DO EXPOSTO, determino, nos termos do art. 321 do CPC, a intimação do autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria Unificada o original do Título Extrajudicial objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina