Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: IRAMAIA DE ALENCAR COSTA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL 0800033-74.2020.8.18.0067 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 19819465) interposto nos autos do Processo 0800033-74.2020.8.18.0067 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 16309078) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO – PROVA PERICIAL - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras. 2. O julgamento antecipado da lide, nesses casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. 3. Sentença mantida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 10, 272, §5º, e 477, §1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22775193) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação aos arts. 10, 272, §5º, e 477, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que seu patrono não foi devidamente intimado para se manifestar acerca da prova pericial, o que acarretaria a nulidade da sentença. Contudo, a Colenda Câmara consignou que, segundo as provas constantes dos autos, restou demonstrado que a parte foi devidamente intimada, havendo, inclusive, registro de ciência, sem a devida manifestação, in verbis: In casu, a parte apelante alega que não houve intimação acerca do laudo apresentado pelo perito configurando-se, por consequência, cerceamento de defesa. Contudo, compulsando os autos em id. 39762384 (processo de origem), verifica-se a aba expedientes que em 04 de abril de 2022 houve expedição eletrônica com o destinatário Manhattan River - Empreendimento Imobiliário LTDA. Ademais, observa-se que o sistema registrou ciência da intimação em 18 de abril de 2022 e expirou o prazo em 04 de maio de 2022 sem manifestação da parte. Dessa forma, não merece prosperar o argumento que a parte apelada não foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial. Ademais, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos já estava suficientemente instruída, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito. Ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí