Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BARBOSA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BARBOSA PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800351-54.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Cuida-se de demanda indenizatória por danos morais e materiais proposta por ANTÔNIO BARBOSA PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na petição inicial. Aduz o autor que, em 05 de dezembro de 2017, ao comparecer à residência de sua ex-companheira, nesta urbe, para solicitar-lhe a cessação de festividades no imóvel, teria sido vítima de comunicação mendaz de suposto delito à autoridade policial. Conduzido voluntariamente por agentes da Polícia Militar à 11ª Delegacia de Polícia Civil, na ausência do delegado plantonista, recebeu voz de prisão e foi algemado por agente policial, permanecendo sob custódia até o dia subsequente, quando lhe foi arbitrada fiança. Sustenta a flagrante ilegalidade da prisão, a ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida constritiva e o emprego abusivo de algemas. Postula, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor atualizado da fiança, e por danos morais, em quantum a ser fixado por este Juízo, ante a situação vexatória experimentada perante seus filhos e vizinhos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Em sua defesa, o Estado do Piauí impugna, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, nega irregularidades na atuação policial, sustentando que a prisão em flagrante decorreu de legítimo atendimento a ocorrência de violência doméstica, com base em boletim de ocorrência lavrado pela suposta vítima, em estrita observância aos preceitos legais. Alega inexistir nexo causal entre a conduta estatal e os alegados danos, ante o regular exercício das funções públicas. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Fundamentação É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de maiores dilações probatórias em vista da documentação existente nos autos, bem como ser a matéria exclusivamente de direito. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). No caso em apreço, mostra-se absolutamente desnecessária a produção de prova em audiência, porquanto os elementos documentais carreados aos autos revelam-se suficientes e aptos à formação do convencimento judicial. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se, essencialmente, à análise de questões de direito e à valoração de documentos já acostados, prescindindo, portanto, de dilação probatória. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa, uma vez que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oportunidade de se manifestarem nos autos e produzirem todas as provas pertinentes e relevantes ao deslinde da causa. A instrução probatória adicional, nesta conjuntura, configurar-se-ia medida meramente procrastinatória, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que devem nortear a prestação jurisdicional. Portanto, presentes todos os elementos necessários ao julgamento da lide, dispenso a realização de audiência e passo ao julgamento imediato da lide. A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime). Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Não há outras questões a dirimir. Vou ao mérito. Com efeito, o objeto da presente demanda cinge-se à verificação da existência de ato ilícito praticado por agentes do Estado do Piauí, consistente em suposta prisão ilegal e abuso de autoridade, bem como à configuração de dano material e moral passível de reparação. A prisão, como se sabe, é a privação da liberdade, em que fica tolhido o direito de ir e vir através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. A regra estatuída pela nossa Constituição Federal é a da liberdade, permitindo o aprisionamento apenas diante de flagrância na prática de crime, ou mediante expedição da competente ordem de prisão devidamente fundamentada e nos demais casos previstos em lei. Qualquer que seja a modalidade de prisão que não esteja de acordo com tais fundamentos será considerada ilegal e, portanto, será passível de indenização pela autoridade estatal. A responsabilidade extracontratual do Estado em virtude de prisão ilegal é prevista no art. 5º, inciso LXXV, da CFRB, onde se estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Ademais, o art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Deflui dos citados dispositivos que o ordenamento jurídico brasileiro agasalhou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado relativamente aos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para essa teoria, basta que se comprove o dano e a conduta do agente, não importando a existência de culpa. Ou seja, não se exige o comportamento culposo do funcionário, basta que haja o dano, causado por agente do serviço público agindo nessa qualidade, para que decorra o dever do Estado de indenizar. No entanto, a maioria da doutrina considera óbices à responsabilidade civil do Estado a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior. Na espécie, a análise detida da documentação acostada revela, de maneira cristalina, que a atuação dos agentes policiais deu-se no estrito cumprimento do dever legal, dentro dos limites de atribuição conferidos às corporações de segurança pública, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade passível de ensejar responsabilização civil do Estado. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos demais documentos constantes dos autos, no dia 05/12/2017, a guarnição policial foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica e ameaça, tendo sido comunicada de que um homem estaria praticando tais delitos em desfavor de sua ex-companheira. Ao chegarem ao local, os policiais militares colheram as declarações da suposta vítima e, diante dos elementos de informação apresentados, vislumbraram a configuração de situação de flagrante delito, conduzindo o autor à delegacia de polícia para a adoção das providências legais cabíveis. A prisão em flagrante constitui medida de natureza cautelar prevista no ordenamento jurídico processual penal brasileiro, encontrando previsão expressa nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Diferentemente da prisão preventiva ou temporária, que demandam prévia autorização judicial, a prisão em flagrante pode e deve ser efetuada por qualquer do povo e, obrigatoriamente, pela autoridade policial, sempre que alguém for surpreendido no momento da prática delituosa ou logo após sua consumação, em circunstâncias que não deixem dúvida sobre a autoria do crime.
No caso vertente, os policiais militares, ao receberem a comunicação de prática de violência doméstica e, chegando ao local dos fatos, colheram elementos que, em juízo de cognição sumária, indicavam a ocorrência de delito, estando plenamente autorizados e, mais que isso, obrigados a proceder à prisão em flagrante do suposto autor do fato, conduzindo-o à presença da autoridade policial para a lavratura do competente auto e demais providências legais. A alegação do autor de que não teria praticado qualquer crime e que teria sido vítima de falsa comunicação perpetrada por sua ex-companheira constitui matéria estranha à presente demanda, devendo ser discutida na esfera criminal apropriada. O que importa, para os fins desta ação indenizatória, é verificar se houve conduta ilícita por parte dos agentes estatais, o que manifestamente não se configura. Os policiais militares agiram dentro de suas atribuições legais, respondendo a uma chamada, verificando in loco a situação e, diante dos elementos apresentados, procedendo à prisão em flagrante, nos exatos termos autorizados pela legislação processual penal. Não se pode exigir que os agentes de segurança pública, no calor dos acontecimentos e diante de uma situação emergencial, realizem profunda investigação sobre a veracidade de cada comunicação de crime que recebem. O juízo de cognição realizado no momento da prisão em flagrante é, por sua própria natureza, sumário e superficial, baseado na análise dos elementos imediatamente disponíveis. Eventual equívoco na comunicação do delito ou a constatação posterior da inexistência do crime não têm o condão de macular a legitimidade da atuação policial, desde que esta tenha se pautado pela razoabilidade e pelos indícios existentes no momento da abordagem, como efetivamente ocorreu no caso presente. Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte dos agentes estatais, sequer há qualquer indicativo de que foi submetido ao uso de algemas, pelo contrário, consta no auto de prisão em flagrante que os policiais ressaltaram que o então flagranteado "sem reação adentrou na viatura. A prisão em flagrante foi realizada dentro dos parâmetros legais, em resposta a comunicação de crime recebida pela autoridade policial, e com base nos elementos de informação disponíveis no momento dos fatos. A posterior concessão de fiança e eventual absolvição na esfera criminal não tem o efeito de tornar a prisão retroativamente ilegal, quando esta se deu de acordo com as formalidades e pressupostos exigidos pela legislação processual penal. É válido ressaltar que não houve absolvição do acusado nos autos do procedimento investigatório, mas sim a prescrição da punibilidade do estado. Diante de todo o exposto, não se verifica a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, porquanto ausente conduta ilícita por parte dos agentes públicos, inexistente dano efetivamente comprovado e rompido o nexo de causalidade entre a atuação estatal e os prejuízos alegados. A análise detida dos elementos probatórios colacionados aos autos não evidencia a configuração de ato ilícito imputável ao ente público, tampouco a demonstração inequívoca dos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais supostamente experimentados pelo autor. Tratando-se a responsabilidade civil de instituto que exige a confluência cumulativa de seus pressupostos – conduta, dano e nexo causal –, a ausência de qualquer um deles obsta o acolhimento da pretensão indenizatória. Destarte, pela manifesta insuficiência do conjunto probatório e pela não configuração dos elementos indispensáveis ao dever de indenizar, os pedidos deduzidos na exordial merecem integral rejeição. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca