Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO P. A. CAJUEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015865-10.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DO ASSENTAMENTO PA CAJUEIRO, objetivando o reembolso do valor transferido para a Associação, devidamente atualizado pela TR ou outro índice, desde o dia da transferência dos recursos para a conta da Associação, até o dia do efetivo reembolso. Narra o autor que o convênio firmado objetivava a implantação de um sistema de abastecimento para 40 (quarenta) famílias, sendo repassado o valor alhures para a execução da obra. A Contestação foi apresentada pelo demandado (id. 12338584), sem arguir preliminares, requerendo, no mérito, a improcedência. Intimado, o Estado do Piauí reiterou a inicial, em sede de réplica (id. 15582943). O Ministério Público apresentou manifestação na qual informou não ter interesse na lide (id. 16844632). Intimados para provas, nada foi requerido. Os autos foram digitalizados novamente e intimadas as partes manifestaram ciência. Em decisão (id. 35424877), o magistrado da época determinou a inserção de isenção de custas, visto que o autor é o Estado do Piauí. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo Estado do Piauí requerendo o ressarcimento de valores repassados em convênio para a execução de obra, a qual não fora realizada. Em Contestação, o demandado afirma que não foi assinado o convênio pelo requerido, consoante cópia do convênio anexada à inicial. Afirmou, ainda, não haver prova de que depositou qualquer recurso. Por fim, afirma que o Estado do Piauí não comprovou qualquer laudo pericial de que a obra não fora realizado. Em Réplica, o Estado do Piauí limitou-se a afirmar que reiterava os termos da inicial. Não há, desse modo, como vincular o demandado a um convênio, o qual não foi assinado (id. 8794174 – p. 19). Não havendo sequer prova do convênio firmado, de qualquer repasse de valores ou de obra não realizada, o autor não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação manejada, condenando o demandante em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar o demandante em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina