Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/03/2026, 11:59
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 11:59
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 16:37
Expedição de Certidão.
05/03/2026, 13:45
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 11:04
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 16:37
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 16:36
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/02/2026, 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2026.
08/02/2026, 01:23
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 08:58
Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 08:57
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2025, 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:06
Documentos
Ato Ordinatório
•04/02/2026, 08:57
Sentença
•05/08/2025, 18:41
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 16:37
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 16:36
Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
08/02/2026, 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2026.
08/02/2026, 01:23
Expedição de Outros documentos.
04/02/2026, 08:58
Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 08:57
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 08:57
Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2025, 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)
19/11/2025, 17:58
Publicado Intimação em 29/10/2025.
31/10/2025, 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Assis Ribeiro da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a legalidade da contratação, anexando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 0123312323353, assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta bancária de titularidade do demandante, com data de 28/09/2016 (IDs 26786598 e 26786599). Analisando os autos, verifica-se que restou demonstrada a existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor com o réu, constando sua assinatura no instrumento contratual e comprovada a disponibilização do valor na conta de sua titularidade. A movimentação bancária juntada evidencia que o montante foi efetivamente creditado e posteriormente movimentado pelo próprio demandante, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. Requereu a improcedência da ação Passo ao mérito.Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o autor não trouxe qualquer prova robusta capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou demonstrar a ausência de recebimento do valor. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Francisco de Assis Ribeiro da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a legalidade da contratação, anexando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº 0123312323353, assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta bancária de titularidade do demandante, com data de 28/09/2016 (IDs 26786598 e 26786599). Analisando os autos, verifica-se que restou demonstrada a existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor com o réu, constando sua assinatura no instrumento contratual e comprovada a disponibilização do valor na conta de sua titularidade. A movimentação bancária juntada evidencia que o montante foi efetivamente creditado e posteriormente movimentado pelo próprio demandante, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. Requereu a improcedência da ação Passo ao mérito.Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, o autor não trouxe qualquer prova robusta capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou demonstrar a ausência de recebimento do valor. A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e da validade do contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à efetiva anuência da parte autora à contratação e à efetiva disponibilização dos valores contratados. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. Ressalte-se, ainda, que documentos contratuais regularmente acostados aos autos gozam de presunção relativa de veracidade, não sendo possível infirmá-los com alegações genéricas de desconhecimento ou falsidade de assinatura desacompanhadas de elementos concretos, como prova pericial ou boletim de ocorrência tempestivo. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar conduta abusiva por parte da instituição financeira, tampouco a ocorrência de violação concreta a direitos da personalidade da parte autora. A contratação se deu dentro dos parâmetros legais, com a efetiva entrega do valor contratado, não se configurando hipótese de cobrança indevida ou negativação indevida que ensejasse reparação extrapatrimonial. Assim, ausentes vícios no negócio jurídico, bem como fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão indenizatória ou de repetição de indébito, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. OEIRAS-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 10:55
Expedição de Outros documentos.
24/10/2025, 10:55
Julgado procedente o pedido
05/08/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 18:41
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 18:41
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 16:34
Conclusos para despacho
05/05/2025, 16:34
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 21:21
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 21:21
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2025, 21:21
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 21:21
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 21:21
Apensado ao processo 0802490-59.2021.8.18.0030
17/04/2024, 12:54
Conclusos para despacho
09/03/2024, 12:49
Expedição de Certidão.
09/03/2024, 12:49
Apensado ao processo 0802489-74.2021.8.18.0030
22/02/2024, 13:54
Apensado ao processo 0802031-57.2021.8.18.0030
05/07/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 21:02
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 21:02
Declarada incompetência
12/06/2023, 21:02
Conclusos para despacho
01/06/2022, 13:56
Expedição de Certidão.
01/06/2022, 13:55
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
01/06/2022, 11:42
Juntada de Petição de contestação
29/04/2022, 20:28
Juntada de Petição de contestação
29/04/2022, 19:39
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2022, 18:42
Juntada de Petição de documentos
11/04/2022, 01:48
Juntada de Petição de petição
08/04/2022, 15:35
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 09:14
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.