Declarada incompetência03/02/2026, 10:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Juntada de Petição de ciência02/10/2025, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800271-77.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em favor da associação requerida, sem que houvesse sua anuência ou formalização de filiação à referida entidade. Sustenta jamais ter autorizado a realização dos mencionados descontos. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800271-77.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em favor da associação requerida, sem que houvesse sua anuência ou formalização de filiação à referida entidade. Sustenta jamais ter autorizado a realização dos mencionados descontos. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800271-77.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em favor da associação requerida, sem que houvesse sua anuência ou formalização de filiação à referida entidade. Sustenta jamais ter autorizado a realização dos mencionados descontos. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais É o que basta relatar. Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss). Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/). Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF. Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Teresina/PI. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Certidão.15/09/2025, 11:30
Conclusos para despacho15/09/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 11:29
Juntada de Petição de manifestação05/09/2025, 15:48
Declarada incompetência04/09/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:29
Conclusos para despacho05/08/2025, 12:07
Expedição de Certidão.05/08/2025, 12:07
Juntada de certidão05/08/2025, 12:06
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.24/07/2025, 08:01
Juntada de Petição de manifestação22/07/2025, 09:10
Proferido despacho de mero expediente30/06/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 10:51
Juntada de Petição de manifestação02/04/2025, 09:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202502/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (cinco) dias, com a réplica contestação. DEMERVAL LOBãO, 31 de março de 2025. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Var
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800271-77.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]01/04/2025, 00:00
Expedição de Certidão.31/03/2025, 12:49
Conclusos para despacho31/03/2025, 12:49
Juntada de certidão31/03/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição31/03/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:55
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 11:53
Juntada de certidão31/03/2025, 11:51
Juntada de Petição de contestação26/03/2025, 13:49
Juntada de Petição de contestação24/03/2025, 14:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/03/2025, 06:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2025, 12:59
Expedição de Certidão.19/02/2025, 12:58
Expedição de Certidão.19/02/2025, 12:58
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:55
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 12:21
Conclusos para decisão17/02/2025, 16:40
Distribuído por sorteio17/02/2025, 16:40