Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA HONORATA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800038-26.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no intuito de corrigir suposta contradição apontada na sentença proferida por este juízo, alegando que a fundamentação da decisão afirmou a inexistência de comprovação contratual nos autos, quando teria juntado regularmente termo de adesão durante a contestação (ID 73007360), documento que integraria o conjunto probatório do feito. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 79780671). Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas. Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si. E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro. Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação a provas ou argumentos constantes dos autos. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas. Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação. O embargante alega contradição na sentença, sustentando que este Juízo afirmou expressamente a inexistência de comprovação contratual nos autos, quando teria juntado regularmente termo de adesão durante a contestação (ID 73007360). Segundo o banco, haveria clara contradição entre a fundamentação da sentença e os documentos constantes dos autos. Contudo, não há contradição a ser sanada. O documento mencionado pelo embargante foi devidamente analisado por este Juízo, revelando-se insuficiente para comprovar a relação contratual alegada, uma vez que não apresenta elementos essenciais de um contrato válido, tais como: especificação do objeto (tipo de serviço ou produto), delimitação das obrigações e contraprestações das partes, e manifestação inequívoca de vontade (ausência de assinatura ou outro meio de anuência). A sentença foi precisa ao consignar expressamente a ausência de comprovação contratual válida, não havendo qualquer contradição interna no decisum. O que o embargante pretende é questionar o valor probatório atribuído ao documento por ele juntado, o que configura rediscussão do mérito da decisão, inadequada à via eleita. Assim, não merecem acolhimento os embargos opostos, que são nitidamente infundados. Apesar de alegar a existência de contradição na sentença impugnada, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, como se adiantou, o presente recurso tem por finalidade tão somente retardar a resolução do caso.
Trata-se de abuso de direito processual, que configura ilícito e prejudica não apenas a parte adversa, mas o próprio Judiciário, devendo ser reprimido em razão de ser ofensivo ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, ainda, condeno o embargante ao pagamento de multa ao embargado no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido revela manifesto intuito protelatório. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINA HONORATA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800038-26.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no intuito de corrigir suposta contradição apontada na sentença proferida por este juízo, alegando que a fundamentação da decisão afirmou a inexistência de comprovação contratual nos autos, quando teria juntado regularmente termo de adesão durante a contestação (ID 73007360), documento que integraria o conjunto probatório do feito. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 79780671). Vieram os autos conclusos. Era o que havia a relatar. Fundamentação É contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas. Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si. E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro. Entretanto, não têm lugar os aclaratórios para a correção de alegadas incoerências da sentença em relação a provas ou argumentos constantes dos autos. É dizer, os embargos de declaração não servem para a correção de contradições externas. Para isso, existem as demais ferramentas de impugnação, entre elas a apelação. O embargante alega contradição na sentença, sustentando que este Juízo afirmou expressamente a inexistência de comprovação contratual nos autos, quando teria juntado regularmente termo de adesão durante a contestação (ID 73007360). Segundo o banco, haveria clara contradição entre a fundamentação da sentença e os documentos constantes dos autos. Contudo, não há contradição a ser sanada. O documento mencionado pelo embargante foi devidamente analisado por este Juízo, revelando-se insuficiente para comprovar a relação contratual alegada, uma vez que não apresenta elementos essenciais de um contrato válido, tais como: especificação do objeto (tipo de serviço ou produto), delimitação das obrigações e contraprestações das partes, e manifestação inequívoca de vontade (ausência de assinatura ou outro meio de anuência). A sentença foi precisa ao consignar expressamente a ausência de comprovação contratual válida, não havendo qualquer contradição interna no decisum. O que o embargante pretende é questionar o valor probatório atribuído ao documento por ele juntado, o que configura rediscussão do mérito da decisão, inadequada à via eleita. Assim, não merecem acolhimento os embargos opostos, que são nitidamente infundados. Apesar de alegar a existência de contradição na sentença impugnada, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, como se adiantou, o presente recurso tem por finalidade tão somente retardar a resolução do caso.
Trata-se de abuso de direito processual, que configura ilícito e prejudica não apenas a parte adversa, mas o próprio Judiciário, devendo ser reprimido em razão de ser ofensivo ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, ainda, condeno o embargante ao pagamento de multa ao embargado no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso aqui decidido revela manifesto intuito protelatório. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F