Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802250-57.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Trata de Ação proposta por Luis Pereira de Sousa em face de Banco do Brasil S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (id. 72927514). Oferecida a contestação, a lei exige a manifestação do réu quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que este possui o direito ao julgamento de mérito. Tal concordância poderá se dar de forma expressa ou tácita. A parte requerida apesar de devidamente intimada, transcorrido o prazo legal, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de secretaria de id. 74302213, havendo portanto tácita concordância. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021) (grifos nossos)
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela autora com a tácita concordância da parte requerida, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, §4º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II