Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801564-65.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. In casu, é comportável o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354, do novo Código de Processo Civil. Dispõe, ainda, o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Vl – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. De acordo com a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil desde 1973, a ilegitimidade "ad causam" é condição aferida pela verificação da correspondência entre os titulares do direito material discutido, indicados na inicial, e os integrantes dos polos processuais. Destarte, a indicação incorreta da parte reclamada resulta na ilegítima inclusão no polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Compulsando os autos verifica-se que o contrato de empréstimo nº 0123502144566, objeto desta ação, foi firmado entre a Autora e o Banco Bradesco S/A. (id. 17317126), dessa forma reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A. para integrar a presente ação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. Nos casos em que o contrato celebrado foi realizado com Instituição Financeira distinta da ré, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.15.009268-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) Em sede de contestação, a parte Requerida comprovou que ela e os Banco Bradesco S/A são pessoas jurídicas distintas. Além disso, observe-se ainda que, mesmo que houvesse o reconhecimento de um eventual grupo econômico entre as referidas instituições financeiras, nem este reconhecimento, quer de direito, quer de fato, implicaria, "ipso facto", responsabilidade solidária entre elas, perante a Autora, ante a ausência de previsão legal que a imponha (solidariedade não se presume, e não se estabelece por analogia, conforme se lê no art. 265, do Código Civil, e na Súmula nº 26, do Superior Tribuna de Justiça).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II