Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
EXECUTADO: FRANKLIN DOURADO REBELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0834193-95.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 46172415), arguindo, em suma, a prescrição e a decadência da pretensão de cobrança. Alegou que o prazo quinquenal para a cobrança da dívida, cujo termo final seria 2009, já teria transcorrido, e que o ajuizamento da ação revisional não teria o condão de interromper a prescrição. Ao final, pugnou pela extinção da execução. A exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 49233654), rebatendo a tese de prescrição, reiterando que o ajuizamento da ação revisional pelo devedor interrompeu o prazo, que só voltou a correr com o trânsito em julgado em 2019. Arguiu, ainda, a litigância de má-fé do executado. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para as hipóteses excepcionais em que se pode discutir, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por esta via. O cerne da controvérsia reside em definir se a pretensão executória da exequente foi fulminada pela prescrição. O executado (excipiente) sustenta que sim, argumentando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5.º, I, do CC) para a cobrança das parcelas do contrato, cujo vencimento final se deu em 2009, já teria se esgotado. A tese, contudo, não merece acolhimento. A interrupção do prazo prescricional é regida pelo art. 202, do Código Civil, que elenca em seu inciso VI, como causa interruptiva, "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o ajuizamento de ação pelo devedor, na qual se discute a existência ou o montante de um débito, configura ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica obrigacional, sendo, portanto, causa interruptiva da prescrição: A propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva. STJ. 3ª Turma. REsp 1.956.817-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/06/2022 (Info 743). Ao propor a Ação Revisional em 16/12/2009 (Id. 42982271), o executado não negou a existência da dívida, mas, ao contrário, reconheceu-a e buscou apenas a sua revisão, enquadrando-se sua conduta perfeitamente na hipótese legal de interrupção. Uma vez interrompida a prescrição, a contagem do prazo não recomeça imediatamente. O Parágrafo único do art. 202 do Código Civil estabelece que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". A jurisprudência é uníssona ao interpretar que, em caso de interrupção por processo judicial, o prazo prescricional permanece suspenso durante todo o seu curso, e a contagem é reiniciada, do zero, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que lhe põe fim. No caso dos autos, os documentos são irrefutáveis: a) O prazo prescricional foi interrompido em 16/12/2009 com o ajuizamento da Ação Revisional pelo executado; b) O prazo recomeçou a correr do início em 03/09/2019, data do trânsito em julgado da referida ação (Certidão de Id. 42982272); c) A presente Ação de Execução foi ajuizada em 29/06/2023, ou seja, antes do término do novo prazo quinquenal, que se findaria apenas em 03/09/2024. Desta forma, é manifesta a inocorrência da prescrição, devendo a exceção de pré-executividade ser integralmente rejeitada. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente pugna pela condenação do executado por litigância de má-fé. A conduta processual do executado, de fato, transborda o mero exercício do direito de defesa. Inicialmente, valeu-se de meios processuais flagrantemente inadequados (contestação e reconvenção em processo de execução), causando tumulto e exigindo manifestação do juízo para saneamento do "erro grosseiro" (Decisão de Id. 46010612). Posteriormente, em sede de exceção de pré-executividade, insiste em tese de prescrição que não apenas confunde os institutos da mora e da prescrição, mas também contraria frontalmente jurisprudência pacificada e sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a dedução de defesa contra fato incontroverso e texto expresso de lei (art. 80, I, do CPC) e a oposição de incidente manifestamente infundado (art. 80, VI, do CPC). Tal comportamento revela nítido propósito protelatório, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC) e atraindo a incidência das sanções previstas no art. 81 do mesmo diploma.
Ante o exposto, aplico a multa no valor correspondente a 1% do valor da causa, na forma do art. 81, caput, do CPC. Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. TERESINA/PI, 9 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm