Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800960-62.2018.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA ajuizada por ANTONIO CARLOS ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. Aduziu a parte autora, em síntese, que é servidor aposentado desde 2003, mas que teve sua aposentadoria calculada incorretamente; que vem tendo seu direito preterido desde maio de 2005. Requereu em sede de tutela antecipada a realização de cálculos imediatos, apresentação de documentos e prioridade processual. Ao final, o acolhimento dos pedidos com a revisão dos valores recebidos de 2013 em diante, além da condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 100.000,00. Decisão que indeferiu a liminar (ID 4026058). Citado, o Município não apresentou contestação (ID 4563359). Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 4664531), posteriormente anulada em sede de julgamento de recurso de apelação (ID 28100562). O requerido apresentou contestação (ID 64303569), alegando prejudicial de prescrição; no mérito que a autora não comprova o alegado e é incabível condenação por danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Réplica (ID 65978682). Este juízo determinou a intimação das partes para requererem eventuais provas, inaugurando a fase do art. 357 do CPC, oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 74403433), seguido da parte ré (ID 75699113). É o relatório. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alegou parte requerida a incidência de prescrição, em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Aplica-se, no âmbito da relação jurídico-administrativa entre o servidor público estatutário e a Administração Pública, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, o qual instituiu a prescrição quinquenal, determinando, em seu art. 1º, que os passivos da Administração Pública prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Estão englobados os pedidos revisionais de aposentadoria do servidor pública, que deve observar o quinquênio seguinte ao início do recebimento da aposentadoria, é como preceitua o supracitado artigo, e como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, veja: “A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ‘no que couber’, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF” (Pet 9.156/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.06.2014).” A autora tinha o prazo de 5 anos a partir de quando teve violado seu direito para ingressar com a ação, ou seja, se aposentou em 2003 (ID 3998716 - fl. 15), e apenas em 2018 bateu às portas do Judiciário para buscar a reparação de seu direito supostamente lesado. Ressalte-se que, ainda que fosse considerado o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, estar-se-ia configurada a prescrição. No instituto da prescrição, o interessado na tutela de seu direito material em face da Fazenda Pública perde a oportunidade de formular a pretensão defensiva por intermédio da ação judicial. Conforme entende a Colenda Corte Suprema, “Aqui é indiferente que do ato lesivo haja, ou não, efeitos futuros. Consumada a prescrição quinquenal, a Fazenda fica livre da ação do particular não só em relação ao direito material originário, como também no que toca aos efeitos deste” (RE nº 112.374, 2ª Turma, Rel. Min. CÉLIO BORJA, em RTJ 127/803). Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento em litígio que versava sobre pedido de enquadramento funcional de servidor, decidindo que, ultrapassado o prazo quinquenal entre o pedido e a propositura da ação, “a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido” (EREsp nº 180.814, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO FONSECA, julg. Em 26.5.1999, Informativo STJ, nº 20 (maio 1999). Ver também EREsp nº 173.964-SP, 3º Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, jul. em 27.11.2002; REsp 851.560-DF, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, em 8.4.2008 Desse modo, em face do pleito ser concernente à relação jurídico-administrativa, a prescrição de pretensões de particulares em face da Fazenda Pública, como vimos, ocorre em cinco anos (prescrição quinquenal), de acordo com a disciplina do Decreto nº 20.910/1932, tendo, portanto, prescrito o direito da Autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão submetida a juízo, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina