Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SAMMIA FAWSIA DE DEUS BARROS
INTERESSADO: SPE - CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DECTA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003790-65.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de anulação de cláusula contratual cumulada com cancelamento de hipoteca, obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por Samya Fawsia de Deus Barros em face de SPE Capri Empreendimentos Imobiliários Ltda., Banco Santander (Brasil) S.A. e Decta Engenharia Ltda. A autora alega que adquiriu o apartamento nº 1101 do Edifício Santorini, integrante do empreendimento “Vila Mediterrâneo”, localizado na Avenida Raul Lopes, em Teresina, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com as duas primeiras rés, com financiamento pelo Banco Santander. Afirma que, mesmo após a quitação integral do preço ajustado, o imóvel permaneceu gravado com hipoteca em favor do banco, em garantia de financiamento obtido pelas construtoras. Sustenta que tal hipoteca foi constituída sem sua anuência e que a cláusula contratual que a autoriza é abusiva e nula, por transferir à compradora o risco do empreendimento. Aduz, ainda, que as rés não providenciaram a lavratura da escritura pública de compra e venda, tampouco o registro do imóvel em seu nome, impedindo-a de exercer plenamente seu direito de propriedade. Em razão disso, requereu liminarmente que o Banco Santander se abstivesse de dispor do imóvel até o julgamento final da lide e, ao final, a declaração de nulidade da hipoteca, a baixa do gravame junto ao cartório competente, bem como a obrigação das rés de lavrar e registrar a escritura pública em seu favor. Requereu, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Banco Santander se abstivesse de dispor do bem objeto da demanda, com base na Súmula 308 do STJ. As partes foram devidamente citadas e apresentaram manifestações e documentos ao longo do feito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que as partes dispensaram a produção de outras provas. DA BAIXA/DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA Para a análise do mérito, há que se fazer uma breve digressão histórica, retornando-se a crise financeira ocorrida no ano de 2009 no Brasil e no mundo. O mercado imobiliário à época, foi atingido de forma drástica, gerando grandes consequências na esfera social e econômica. Diante dessa conjectura, tornou-se comum a inadimplência de grandes Construtoras, que não conseguiram honrar seus compromissos, fato que afetou diretamente os direitos dos consumidores que haviam adquirido de forma regular suas unidades habitacionais. Uma das construtoras atingida pela crise, foi justamente a DECTA ENGENHARIA LTDA, responsável pelo empreendimento onde o autor adquiriu seu Apartamento. A referida construtora, com a finalidade de concluir e entregar aos seus clientes suas respectivas unidades habitacionais, contraiu diversos empréstimos junto ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, dando os imóveis em garantia hipotecária, tendo a construtora, posteriormente, se tornado inadimplente com o requerido e este não abre mão de sua garantia, impedindo a transferência do imóvel ao adquirente. Ocorre que tal conduta é de patente ilegalidade, denotando-se de forma mais que evidente quando se tem em vista que o requerente, de boa fé, honrou todos os seus compromissos, conforme documentação juntada aos autos, tendo a própria construtora, confirmado o total adimplemento do contrato firmado. Dessa forma, o princípio da boa fé contratual, impede que o banco requerido possa impor ao autor, as consequências da suposta inadimplência gerada unicamente pela construtora. Entender de forma diferente, seria impor ao adquirente um gravame indevido e abusivo, cabendo ao requerido, na via adequada, buscar outras formas de garantir seu crédito junto à Construtora. Assim, mesmo que o autor tivesse ciência, no contrato firmado com a DECTA ENGENHARIA LTDA, que o imóvel por ele adquirido estava hipotecado ao Banco requerido, não o impediria de receber e posteriormente registrá-lo, vez que pagou o preço justo. Na verdade, o debate travado nos autos, mostra-se até despiciendo, tendo em vista que a questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a súmula n° 308 que aduz que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Ademais, o adquirente da unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial indevida e nem ser impedido de registrar seu imóvel em razão do inadimplemento da construtora em face do banco financiador do empreendimento, o conduz a procedência do pedido. DOS DANOS MORAIS. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo e a culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam o dever de indenizar. Tal regramento também se aplica, e não poderia deixar de ser, ao pedido indenizatório por dano moral, dando ao magistrado elementos fáticos concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de improcedência da pretensão deduzida em Juízo. A ofensa moral ocorre normalmente no íntimo e na consciência de cada pessoa, alcançando sua honra subjetiva, atingindo o psíquico, a autoestima, o sentimento de respeito e de idoneidade do ser humano, de maneira que o dano moral advém das lesões causadas ao indivíduo, sendo a ofensa moral imanente e inerente ao próprio fato. No caso em tela, a parte autora apesar de ter pago o imóvel adquirido, no tempo e modo contratados, viu os réus não honrarem sua parte na avença firmada, na medida em que não possibilitaram a transferência do imóvel para o nome dos adquirentes. Logo, a demora e a incerteza na transferência do imóvel causou dor e sofrimento aos autores, que honraram com a parte que lhe competia. Assim, diante das circunstâncias contidas nos autos, é plenamente possível a responsabilização dos requeridos pelos danos morais causados, haja vista os inúmeros dissabores experimentados pelo comprador do imóvel descrito nos autos que, passados mais de 15 (quinze) anos do recebimento do imóvel, nunca conseguiram transferir o imóvel para o seu nome, em razão da existência de hipoteca. Está-se diante do damnum in re ipsa. A toda evidência, a impossibilidade de transferência do imóvel, mesmo tendo cumprido de forma adequada o avençado, tem o condão de acarretar abalo psíquico à parte requerente, frustrando sua legítima expectativa, para além dos transtornos pela tentativa de resolução do problema. A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida, o que, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das demandadas, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarando a ineficácia do negócio jurídico firmado entre a empresa DECTA ENGENHARIA LTDA e o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, exclusivamente com relação à parte autora, Sra. Samya Fawsia de Deus Barros, reconhecer, nos termos da súmula 308 do STJ, a ineficácia da hipoteca constituída no imóvel descrito na inicial; b) CONDENAR as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ). c) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. d) DETERMINAR ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A que ultime providencias no sentido de cancelar a hipoteca lançada junto ao registro do imóvel do apartamento de n° 1101, do Edifício Santorini localizado no empreendimento Vila Mediterrâneo, com endereço na Avenida Raul Lopes, n° 1905, Teresina-PI, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após a demonstração nos autos de comprovante de cancelamento da hipoteca, determino a expedição de Carta de Adjudicação do imóvel, em favor da parte autora, se ainda for o caso, diante do grande lapso temporal que a presente demanda está em tramitação. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Transitado em Julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06