Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE DE MACEDO NEGREIROS - ME, ALEXANDRE DE MACEDO NEGREIROS, CLEA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802782-07.2024.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de embargos à execução opostos por ALEXANDRE DE MACEDO NEGREIROS - ME, ALEXANDRE DE MACEDO NEGREIROS e CLEA PEREIRA DA SILVA NEGREIROS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Em sua peça vestibular, os Embargantes aduzem, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça e a inépcia da inicial da execução, por ausência dos requisitos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. Suscitam, ainda em sede preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário teve seu termo inicial em 03/04/2012, data da primeira tentativa infrutífera de penhora, sem que tenha havido posterior constrição patrimonial apta a interromper o lapso temporal. Requerem o acolhimento das preliminares e a extinção da execução. Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 75970781), refutando as alegações dos Embargantes. Quanto à gratuidade de justiça, defende a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, por não ser a presunção do art. 99, § 3º, do CPC absoluta, citando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No tocante à preliminar de inépcia, sustenta que o demonstrativo de débito acostado à execução principal preenche todos os requisitos legais, mencionando que os próprios Embargantes referenciam o documento. Em relação à prescrição intercorrente, argumenta que a paralisação do feito não decorreu de sua inércia, mas sim de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça, invocando o art. 202, inciso I, do Código Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pela prevalência do princípio da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ao final, requer a improcedência dos embargos, com a condenação dos Embargantes aos ônus sucumbenciais. É o relatório. - FUNDAMENTAÇÃO - Da tempestividade dos embargos Verifica-se, por meio do despacho de ID. 68542208, que os embargos foram recebidos por este Juízo por serem considerados tempestivos, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil. A questão, portanto, encontra-se preclusa. - Da preliminar de inépcia da inicial da execução Os Embargantes alegaram a inépcia da petição inicial da execução, sob o fundamento de que a planilha de débito (ID 6079755 dos autos da execução principal, tombado sob nº 0000269-22.2012.8.18.0073) não atenderia aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, por não detalhar o índice de correção monetária, taxa de juros e seus termos de incidência. O Embargado, por sua vez, rechaçou tal preliminar, afirmando que o demonstrativo de débito em questão contém as informações exigidas e que os encargos e a evolução da dívida podem ser devidamente visualizados nas páginas do referido documento. Adicionalmente, pontuou a contraditória alegação dos Embargantes, que, ao tempo em que suscitam a inépcia, referenciam e, implicitamente, colacionam o próprio demonstrativo que reputam viciado. A análise da inépcia da inicial da execução, sob o prisma do art. 798, parágrafo único, do CPC, demanda a verificação da suficiência do demonstrativo de débito. No caso presente, a peça de embargos não apresenta elementos concretos que demonstrem a ausência das informações, limitando-se a uma alegação genérica. Ademais, o Embargado fez uma afirmação categórica de que os dados estão presentes no documento referenciado, e a menção ao contraditório por parte do próprio Embargante sugere que o documento está nos autos, sendo a controvérsia sobre a sua suficiência e não sua ausência. Diante da ausência de demonstração pormenorizada pelos Embargantes do alegado vício e da afirmação do Embargado de que o documento atende às exigências legais, não há subsídios nos presentes autos para acolher a preliminar. A presunção é de que o título executivo e o demonstrativo que o acompanha foram devidamente analisados quando do despacho inicial da execução. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial da execução. - Da preliminar de prescrição intercorrente Os Embargantes suscitam a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com base no prazo trienal do Art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e no art. 921, § 4º, do CPC, aduzindo que a contagem teve início em 03/04/2012, data da primeira tentativa infrutífera de penhora. O Embargado opôs-se veementemente a essa tese, argumentando que a paralisação do feito, se ocorrida, não pode ser imputada à sua inércia, mas sim a falhas do Poder Judiciário. Citou, para tanto, o art. 202 do Código Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição intercorrente é um mecanismo que visa coibir a inércia do credor na condução do processo executivo. Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora na movimentação processual por motivos inerentes aos serviços judiciários, e não por desídia da parte exequente, não pode resultar em sua penalização com a declaração da prescrição. No caso em tela, o Embargado não apenas refutou a inércia, mas também apontou que requereu o andamento processual, o que afasta a característica essencial para a configuração da prescrição intercorrente: a inação do credor. A jurisprudência colacionada pelo Embargado corrobora a tese de que a mora judicial não pode prejudicar o credor diligente. Não há elementos nos presentes embargos que demonstrem que a paralisação do processo principal tenha decorrido de exclusiva desídia do exequente após a suspensão regular da execução. Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. - Do mérito dos embargos Superadas as preliminares suscitadas, a matéria de fundo dos Embargos à Execução passa a ser a impugnação do crédito em si ou do título que o embasa, conforme a natureza de um processo de execução. No presente caso, os Embargantes não trouxeram argumentos de mérito que pudessem desconstituir a dívida ou o título, concentrando-se nas questões processuais e prescricionais. O Embargado, por outro lado, fez menção aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Estes princípios são basilares no direito contratual e têm plena aplicação na execução de títulos extrajudiciais. A boa-fé objetiva exige das partes conduta ética e leal, enquanto o pacta sunt servanda resguarda a força vinculante dos contratos validamente celebrados, garantindo a segurança jurídica das relações negociais. Uma vez rejeitadas as defesas processuais e de direito material (prescrição) apresentadas pelos Embargantes, e ausentes outros fundamentos que pudessem abalar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a execução deve prosseguir nos termos originariamente propostos, observando-se os princípios que regem as obrigações e contratos.
Diante do exposto, os Embargos à Execução são improcedentes no mérito. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelas razões aduzidas na fundamentação: REJEITO as preliminares de inépcia da inicial da execução e de prescrição intercorrente. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. CONDENO os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa caso concedido o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, certifique-se e, oportunamente, translade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (Processo nº 0000269-22.2012.8.18.0073), para o regular prosseguimento. Cumpra-se com os expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.