Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EUGENIO ALVES LEAL
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852068-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na exordial. Tendo em vista a concessão da gratuidade, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 4.ª Vara Cível, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art. 2.º, §1º bem como portaria 487/2009, Art. 3.º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Recebo a petição inicial. Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS EUGENIO ALVES LEAL em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SOCINAL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, porém foi surpreendido com descontos que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de para que sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento referentes à rubrica “UP CARTÃO SERVIDOR” com valor atual da parcela de R$ 160,51 (cento e sessenta reais e cinquenta e um centavos)” Com a inicial vieram os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida. Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida. Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina