Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANISIO ALMEIDA NEVES NETO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0803233-32.2022.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Férias]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANÍSIO ALMEIDA NEVES NETO contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que não acolheu os Embargos de Declaração interpostos, mantendo inalterado o acórdão atacado. Em síntese, o recorrente aduz que o acórdão violou o artigo 39, §3° e 7°, XVII, da Constituição Federal, bem como restou foi contrário ao entendimento fixado pelo STF ao julgar o Tema n° 30 de Repercussão Geral. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja revista a decisão atacada. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No presente caso, observo que a matéria debatida foi deduzida sob a ótica de afronta direta a normas constitucionais, vez que o recorrente alega violação ao artigo 39, §3° e 7°, XVII. Ademais, o recorrente apontou repercussão geral, argumentando que a questão transcende os interesses das partes, bem como a decisão proferida está contrária ao disposto no Tema n° 30 de Repercussão Geral do STF. Assim, nos termos da Súmula 640 do STF, é cabível Recurso Extraordinário contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ressalte-se que a análise da existência de repercussão geral é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Por fim, verifica-se que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para admissão do Recurso Extraordinário, cabendo ao Supremo Tribunal Federal examinar, no mérito, se efetivamente houve ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados. Portanto,
ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, ADMITO o Recurso Extraordinário, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.