Decorrido prazo de ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de CICERO WELITON DA SILVA SANTOS em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de CICERO WELITON DA SILVA SANTOS em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:07
Decorrido prazo de CICERO WELITON DA SILVA SANTOS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:06
Expedição de Certidão.19/11/2025, 17:05
Conclusos para decisão19/11/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição (outras)19/11/2025, 15:57
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:36
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões aos ED. no prazo legal. TERESINA, 13 de novembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]14/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]14/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]14/11/2025, 00:00
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AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 13 de novembro de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:27
Ato ordinatório praticado13/11/2025, 10:24
Cancelada a movimentação processual13/11/2025, 10:20
Desentranhado o documento13/11/2025, 10:20
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 10:16
Juntada de Petição de manifestação13/11/2025, 10:08
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2025.02/11/2025, 00:23
Publicado Intimação em 29/10/2025.01/11/2025, 00:20
Publicado Intimação em 29/10/2025.31/10/2025, 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2025.30/10/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSSICLÉ COSTA MONTEIRO e VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que o requerido seja compelido a pagar valores referentes ao benefício PASEP, que as autoras deveriam receber caso estivesse sido cadastrado corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. Narra a inicial que as requerentes são servidoras públicas e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, e, dentre os benefícios a que tinham direito, encontra-se o fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, a autora, ao receberem a microfilmagem do PASEP nas datas indicadas nos documentos em anexo, tiveram a desagradável surpresa ao se depararem com a inexistência de qualquer saldo em suas contas. Informam que não sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual a Autora jamais suspeitariam do dano que lhes foram acometidos. Pretende, por fim, que seja o Requerido condenado a pagar às autoras uma indenização justa pelos danos morais e materiais suportados, já que o ilícito perpetrado pelo Réu ultrapassou o mero dissabor, violando direitos de personalidade da Autora. A parte requerida ofereceu contestação (ID 14560307), trazendo prejudicial como prejudicial de mérito a prescrição do direito pleiteado. Preliminarmente, questiona a concessão da benesse da gratuidade da justiça em favor das autoras e a ilegitimidade passiva do requerido. Nora mérito, alega a inexistência de conduta ilícita realizada pela parte requerida a justificar o dever de reparação material e moral. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15592318). O Ministério Público informou que o feito não tem interesse público (ID 15706138). Decisão de saneamento (ID 67165128). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, ademais são desnecessárias outras provas além das já produzidas. II.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida apresenta a prejudicial de mérito de prescrição parcial do direito perseguido pelas demandantes, requerendo que seja declarada a prescrição dos valores em tese devidos anteriores a 2015. No entanto, entendo pela rejeição da prejudicial de mérito alegada. Isso porque em Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para buscar indenização por desfalques ou má gestão das contas do PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que o servidor ou titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques. Entendo, pois, que os extratos de microfilmagem/ extrato - PASEP como documentos hábeis a comprovar a ciência inequívoca dos servidores acerca dos valores faltantes, dando início ao prazo prescricional. No caso dos autos, as autoras apresentam os documentos de ID 14196580 e 14196582, com datas de emissão de extrato - PASEP nas datas de 05/08/2019 e 12/09/2019. Uma vez que a presente ação foi proposta em 21/01/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela parte requerida. II.3 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar arguida. Explico: Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, as demandantes coligiram aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, o requerido se insurge com o deferimento da benesse, entretanto, não comprova que as partes impugnadas ostentam condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu o impugnante do ônus de comprovar que as requerentes possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de suas famílias. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. II.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO A parte requerida aduz, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que deveria as demandantes ingressarem com ação em desfavor do Banco Oficial e/ou da União Federal para receber valores referentes ao PASEP. No entanto, o objeto da presente demanda é o ressarcimento pelo cadastro tardio no PASEP. Tendo em vista que o responsável pelo cadastro inicial do servidor no PASEP é a própria entidade empregadora (órgão público), que deve informar os dados do servidor ao Banco do Brasil, bem como que as requerentes são servidoras públicas estaduais, entendo pela legitimidade do Estado do Piauí como requerido na presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que quanto aos danos causados a responsabilidade civil da Administração Pública se divide em duas situações distintas. A primeira decorre da obrigação de reparar o dano por força da teoria do risco administrativo, sendo necessário demonstrar somente a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer à obrigação; já a segunda decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço e nestes casos, o ente público responderá subjetivamente se atuou mediante dolo ou culpa. Deste modo, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, sem a efetiva caracterização do dano moral sofrido e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória com o intuito de receber o pagamento dos valores referentes a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, sob o argumento de que o município réu não providenciou o seu cadastramento no citado programa no início do seu contrato de trabalho, que teria ocorrido em 1987. O Programa do Patrimônio do Servidor Público PASEP encontra-se previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição." Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal n. 7.998/90, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", prevê as seguintes regras de funcionamento: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifou-se) Demais disso, o Decreto Federal n. 76.900/1975, que "institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências", assim estabeleceu em seu art. 1º: Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social ( PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Diante da legislação supracitada, é incontroverso que a responsabilidade pelo cadastramento no PIS /PASEP no momento da admissão, bem como o envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados do trabalhador relacionados ao referido programa, é do empregador - no caso dos autos, o ente público estadual. Dessa forma, não restam dúvidas que é do Estado do Piauí o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações ao pagamento referente ao abono salarial. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que os documento anexados nos autos no ID 24501424, comprovam que a autora teve vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí desde 1971 e 1987, tendo sido efetivamente inscrita no PASEP somente em 1989 e 1993. No mais o Requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a data da inclusão da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelos quais a autora ostenta condição de empregada municipal (vínculo administrativo-estatutário) desde a sua longínqua contratação pelo Município, devendo ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do PASEP quanto aos valores vencidos e não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Diante da inercia do ente público em efetuar a inscrição das autoras tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que é cabível o pagamento de indenização compensatória em valores correspondente aos abonos, nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A identificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseridos na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1o do Decreto n° 76.900/75. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelada teve seu vínculo jurídico-administrativo com o Município apelante em 29 de abril de 2008, que a mesma percebe remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos e que somente foi incluída no sistema em 12 de dezembro de 2009. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08(oito) meses. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002958-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE EPI´s. I. Deve ser recolhida a contribuição previdenciária na forma exigida pela legislação alusiva à previdência oficial, no caso ao INSS, respeitando a prescrição quinquenal da data da propositura da ação. II. Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI's aos Agentes Comunitários de Saúde, não subsiste motivo para reforma na condenação ao fornecimento. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000786-84.2011.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020) No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito das requerentes de ser ressarcidas diante do ato ilícito cometido pelo Réu. Demonstrado o descaso da parte requerida ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Não há mais o que discutir. Quanto ao dano moral, conforme já mencionado, Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, encontra amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, sendo certo que será objetiva quando se tratar de conduta comissiva ou omissiva específica, e subjetiva, quando se pautar em omissão genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive, é pacífica no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do estado por ato omissivo, consoante o julgado a seguir transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Portanto, necessária a comprovação da negligência administrativa, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, de modo a evidenciar a responsabilidade civil do ente público. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que não há documento comprobatório demonstrando os alegados danos sofridos pela parte autora. Logo, eventual falha quanto a erro de cadastro do servidor junto ao órgão competente para efeitos de percepção do Abono PASEP não lhe confere o direito à aludida indenização. Apesar do lamentável erro que levou as autoras a ficarem privadas de usufruir de verba de natureza assistencial, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que ela sofreu qualquer lesão ao seu direito de personalidade, uma vez que a circunstância constitui mera frustração de expectativa de recebimento das parcelas reclamadas que, por si só, mostram-se insuficientes para justificar o arbitramento da indenização por danos morais. Dessa forma, diante das circunstâncias do ocorrido, nota-se que o dano apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, através de um sofrimento extraordinário, quer no campo do padecimento moral ou pessoal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor das autoras no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu (irregular), a partir da data de admissão das servidoras até o regular recebimento pelas autoras dos abonos anuais do PASEP. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (art. 85, §§ 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil). Município isento de custas. Uma vez certificado o trânsito em julgado e após adotadas as providências legais e administrativas (arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019), arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSSICLÉ COSTA MONTEIRO e VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que o requerido seja compelido a pagar valores referentes ao benefício PASEP, que as autoras deveriam receber caso estivesse sido cadastrado corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. Narra a inicial que as requerentes são servidoras públicas e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, e, dentre os benefícios a que tinham direito, encontra-se o fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, a autora, ao receberem a microfilmagem do PASEP nas datas indicadas nos documentos em anexo, tiveram a desagradável surpresa ao se depararem com a inexistência de qualquer saldo em suas contas. Informam que não sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual a Autora jamais suspeitariam do dano que lhes foram acometidos. Pretende, por fim, que seja o Requerido condenado a pagar às autoras uma indenização justa pelos danos morais e materiais suportados, já que o ilícito perpetrado pelo Réu ultrapassou o mero dissabor, violando direitos de personalidade da Autora. A parte requerida ofereceu contestação (ID 14560307), trazendo prejudicial como prejudicial de mérito a prescrição do direito pleiteado. Preliminarmente, questiona a concessão da benesse da gratuidade da justiça em favor das autoras e a ilegitimidade passiva do requerido. Nora mérito, alega a inexistência de conduta ilícita realizada pela parte requerida a justificar o dever de reparação material e moral. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15592318). O Ministério Público informou que o feito não tem interesse público (ID 15706138). Decisão de saneamento (ID 67165128). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, ademais são desnecessárias outras provas além das já produzidas. II.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida apresenta a prejudicial de mérito de prescrição parcial do direito perseguido pelas demandantes, requerendo que seja declarada a prescrição dos valores em tese devidos anteriores a 2015. No entanto, entendo pela rejeição da prejudicial de mérito alegada. Isso porque em Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para buscar indenização por desfalques ou má gestão das contas do PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que o servidor ou titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques. Entendo, pois, que os extratos de microfilmagem/ extrato - PASEP como documentos hábeis a comprovar a ciência inequívoca dos servidores acerca dos valores faltantes, dando início ao prazo prescricional. No caso dos autos, as autoras apresentam os documentos de ID 14196580 e 14196582, com datas de emissão de extrato - PASEP nas datas de 05/08/2019 e 12/09/2019. Uma vez que a presente ação foi proposta em 21/01/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela parte requerida. II.3 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar arguida. Explico: Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, as demandantes coligiram aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, o requerido se insurge com o deferimento da benesse, entretanto, não comprova que as partes impugnadas ostentam condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu o impugnante do ônus de comprovar que as requerentes possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de suas famílias. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. II.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO A parte requerida aduz, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que deveria as demandantes ingressarem com ação em desfavor do Banco Oficial e/ou da União Federal para receber valores referentes ao PASEP. No entanto, o objeto da presente demanda é o ressarcimento pelo cadastro tardio no PASEP. Tendo em vista que o responsável pelo cadastro inicial do servidor no PASEP é a própria entidade empregadora (órgão público), que deve informar os dados do servidor ao Banco do Brasil, bem como que as requerentes são servidoras públicas estaduais, entendo pela legitimidade do Estado do Piauí como requerido na presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que quanto aos danos causados a responsabilidade civil da Administração Pública se divide em duas situações distintas. A primeira decorre da obrigação de reparar o dano por força da teoria do risco administrativo, sendo necessário demonstrar somente a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer à obrigação; já a segunda decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço e nestes casos, o ente público responderá subjetivamente se atuou mediante dolo ou culpa. Deste modo, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, sem a efetiva caracterização do dano moral sofrido e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória com o intuito de receber o pagamento dos valores referentes a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, sob o argumento de que o município réu não providenciou o seu cadastramento no citado programa no início do seu contrato de trabalho, que teria ocorrido em 1987. O Programa do Patrimônio do Servidor Público PASEP encontra-se previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição." Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal n. 7.998/90, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", prevê as seguintes regras de funcionamento: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifou-se) Demais disso, o Decreto Federal n. 76.900/1975, que "institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências", assim estabeleceu em seu art. 1º: Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social ( PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Diante da legislação supracitada, é incontroverso que a responsabilidade pelo cadastramento no PIS /PASEP no momento da admissão, bem como o envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados do trabalhador relacionados ao referido programa, é do empregador - no caso dos autos, o ente público estadual. Dessa forma, não restam dúvidas que é do Estado do Piauí o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações ao pagamento referente ao abono salarial. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que os documento anexados nos autos no ID 24501424, comprovam que a autora teve vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí desde 1971 e 1987, tendo sido efetivamente inscrita no PASEP somente em 1989 e 1993. No mais o Requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a data da inclusão da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelos quais a autora ostenta condição de empregada municipal (vínculo administrativo-estatutário) desde a sua longínqua contratação pelo Município, devendo ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do PASEP quanto aos valores vencidos e não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Diante da inercia do ente público em efetuar a inscrição das autoras tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que é cabível o pagamento de indenização compensatória em valores correspondente aos abonos, nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A identificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseridos na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1o do Decreto n° 76.900/75. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelada teve seu vínculo jurídico-administrativo com o Município apelante em 29 de abril de 2008, que a mesma percebe remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos e que somente foi incluída no sistema em 12 de dezembro de 2009. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08(oito) meses. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002958-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE EPI´s. I. Deve ser recolhida a contribuição previdenciária na forma exigida pela legislação alusiva à previdência oficial, no caso ao INSS, respeitando a prescrição quinquenal da data da propositura da ação. II. Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI's aos Agentes Comunitários de Saúde, não subsiste motivo para reforma na condenação ao fornecimento. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000786-84.2011.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020) No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito das requerentes de ser ressarcidas diante do ato ilícito cometido pelo Réu. Demonstrado o descaso da parte requerida ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Não há mais o que discutir. Quanto ao dano moral, conforme já mencionado, Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, encontra amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, sendo certo que será objetiva quando se tratar de conduta comissiva ou omissiva específica, e subjetiva, quando se pautar em omissão genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive, é pacífica no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do estado por ato omissivo, consoante o julgado a seguir transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Portanto, necessária a comprovação da negligência administrativa, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, de modo a evidenciar a responsabilidade civil do ente público. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que não há documento comprobatório demonstrando os alegados danos sofridos pela parte autora. Logo, eventual falha quanto a erro de cadastro do servidor junto ao órgão competente para efeitos de percepção do Abono PASEP não lhe confere o direito à aludida indenização. Apesar do lamentável erro que levou as autoras a ficarem privadas de usufruir de verba de natureza assistencial, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que ela sofreu qualquer lesão ao seu direito de personalidade, uma vez que a circunstância constitui mera frustração de expectativa de recebimento das parcelas reclamadas que, por si só, mostram-se insuficientes para justificar o arbitramento da indenização por danos morais. Dessa forma, diante das circunstâncias do ocorrido, nota-se que o dano apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, através de um sofrimento extraordinário, quer no campo do padecimento moral ou pessoal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor das autoras no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu (irregular), a partir da data de admissão das servidoras até o regular recebimento pelas autoras dos abonos anuais do PASEP. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (art. 85, §§ 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil). Município isento de custas. Uma vez certificado o trânsito em julgado e após adotadas as providências legais e administrativas (arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019), arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSSICLÉ COSTA MONTEIRO e VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que o requerido seja compelido a pagar valores referentes ao benefício PASEP, que as autoras deveriam receber caso estivesse sido cadastrado corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. Narra a inicial que as requerentes são servidoras públicas e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, e, dentre os benefícios a que tinham direito, encontra-se o fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, a autora, ao receberem a microfilmagem do PASEP nas datas indicadas nos documentos em anexo, tiveram a desagradável surpresa ao se depararem com a inexistência de qualquer saldo em suas contas. Informam que não sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual a Autora jamais suspeitariam do dano que lhes foram acometidos. Pretende, por fim, que seja o Requerido condenado a pagar às autoras uma indenização justa pelos danos morais e materiais suportados, já que o ilícito perpetrado pelo Réu ultrapassou o mero dissabor, violando direitos de personalidade da Autora. A parte requerida ofereceu contestação (ID 14560307), trazendo prejudicial como prejudicial de mérito a prescrição do direito pleiteado. Preliminarmente, questiona a concessão da benesse da gratuidade da justiça em favor das autoras e a ilegitimidade passiva do requerido. Nora mérito, alega a inexistência de conduta ilícita realizada pela parte requerida a justificar o dever de reparação material e moral. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15592318). O Ministério Público informou que o feito não tem interesse público (ID 15706138). Decisão de saneamento (ID 67165128). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, ademais são desnecessárias outras provas além das já produzidas. II.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida apresenta a prejudicial de mérito de prescrição parcial do direito perseguido pelas demandantes, requerendo que seja declarada a prescrição dos valores em tese devidos anteriores a 2015. No entanto, entendo pela rejeição da prejudicial de mérito alegada. Isso porque em Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para buscar indenização por desfalques ou má gestão das contas do PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que o servidor ou titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques. Entendo, pois, que os extratos de microfilmagem/ extrato - PASEP como documentos hábeis a comprovar a ciência inequívoca dos servidores acerca dos valores faltantes, dando início ao prazo prescricional. No caso dos autos, as autoras apresentam os documentos de ID 14196580 e 14196582, com datas de emissão de extrato - PASEP nas datas de 05/08/2019 e 12/09/2019. Uma vez que a presente ação foi proposta em 21/01/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela parte requerida. II.3 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar arguida. Explico: Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, as demandantes coligiram aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, o requerido se insurge com o deferimento da benesse, entretanto, não comprova que as partes impugnadas ostentam condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu o impugnante do ônus de comprovar que as requerentes possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de suas famílias. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. II.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO A parte requerida aduz, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que deveria as demandantes ingressarem com ação em desfavor do Banco Oficial e/ou da União Federal para receber valores referentes ao PASEP. No entanto, o objeto da presente demanda é o ressarcimento pelo cadastro tardio no PASEP. Tendo em vista que o responsável pelo cadastro inicial do servidor no PASEP é a própria entidade empregadora (órgão público), que deve informar os dados do servidor ao Banco do Brasil, bem como que as requerentes são servidoras públicas estaduais, entendo pela legitimidade do Estado do Piauí como requerido na presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que quanto aos danos causados a responsabilidade civil da Administração Pública se divide em duas situações distintas. A primeira decorre da obrigação de reparar o dano por força da teoria do risco administrativo, sendo necessário demonstrar somente a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer à obrigação; já a segunda decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço e nestes casos, o ente público responderá subjetivamente se atuou mediante dolo ou culpa. Deste modo, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, sem a efetiva caracterização do dano moral sofrido e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória com o intuito de receber o pagamento dos valores referentes a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, sob o argumento de que o município réu não providenciou o seu cadastramento no citado programa no início do seu contrato de trabalho, que teria ocorrido em 1987. O Programa do Patrimônio do Servidor Público PASEP encontra-se previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição." Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal n. 7.998/90, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", prevê as seguintes regras de funcionamento: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifou-se) Demais disso, o Decreto Federal n. 76.900/1975, que "institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências", assim estabeleceu em seu art. 1º: Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social ( PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Diante da legislação supracitada, é incontroverso que a responsabilidade pelo cadastramento no PIS /PASEP no momento da admissão, bem como o envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados do trabalhador relacionados ao referido programa, é do empregador - no caso dos autos, o ente público estadual. Dessa forma, não restam dúvidas que é do Estado do Piauí o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações ao pagamento referente ao abono salarial. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que os documento anexados nos autos no ID 24501424, comprovam que a autora teve vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí desde 1971 e 1987, tendo sido efetivamente inscrita no PASEP somente em 1989 e 1993. No mais o Requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a data da inclusão da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelos quais a autora ostenta condição de empregada municipal (vínculo administrativo-estatutário) desde a sua longínqua contratação pelo Município, devendo ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do PASEP quanto aos valores vencidos e não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Diante da inercia do ente público em efetuar a inscrição das autoras tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que é cabível o pagamento de indenização compensatória em valores correspondente aos abonos, nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A identificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseridos na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1o do Decreto n° 76.900/75. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelada teve seu vínculo jurídico-administrativo com o Município apelante em 29 de abril de 2008, que a mesma percebe remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos e que somente foi incluída no sistema em 12 de dezembro de 2009. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08(oito) meses. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002958-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE EPI´s. I. Deve ser recolhida a contribuição previdenciária na forma exigida pela legislação alusiva à previdência oficial, no caso ao INSS, respeitando a prescrição quinquenal da data da propositura da ação. II. Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI's aos Agentes Comunitários de Saúde, não subsiste motivo para reforma na condenação ao fornecimento. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000786-84.2011.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020) No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito das requerentes de ser ressarcidas diante do ato ilícito cometido pelo Réu. Demonstrado o descaso da parte requerida ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Não há mais o que discutir. Quanto ao dano moral, conforme já mencionado, Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, encontra amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, sendo certo que será objetiva quando se tratar de conduta comissiva ou omissiva específica, e subjetiva, quando se pautar em omissão genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive, é pacífica no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do estado por ato omissivo, consoante o julgado a seguir transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Portanto, necessária a comprovação da negligência administrativa, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, de modo a evidenciar a responsabilidade civil do ente público. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que não há documento comprobatório demonstrando os alegados danos sofridos pela parte autora. Logo, eventual falha quanto a erro de cadastro do servidor junto ao órgão competente para efeitos de percepção do Abono PASEP não lhe confere o direito à aludida indenização. Apesar do lamentável erro que levou as autoras a ficarem privadas de usufruir de verba de natureza assistencial, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que ela sofreu qualquer lesão ao seu direito de personalidade, uma vez que a circunstância constitui mera frustração de expectativa de recebimento das parcelas reclamadas que, por si só, mostram-se insuficientes para justificar o arbitramento da indenização por danos morais. Dessa forma, diante das circunstâncias do ocorrido, nota-se que o dano apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, através de um sofrimento extraordinário, quer no campo do padecimento moral ou pessoal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor das autoras no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu (irregular), a partir da data de admissão das servidoras até o regular recebimento pelas autoras dos abonos anuais do PASEP. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (art. 85, §§ 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil). Município isento de custas. Uma vez certificado o trânsito em julgado e após adotadas as providências legais e administrativas (arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019), arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSSICLÉ COSTA MONTEIRO e VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que o requerido seja compelido a pagar valores referentes ao benefício PASEP, que as autoras deveriam receber caso estivesse sido cadastrado corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. Narra a inicial que as requerentes são servidoras públicas e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, e, dentre os benefícios a que tinham direito, encontra-se o fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, a autora, ao receberem a microfilmagem do PASEP nas datas indicadas nos documentos em anexo, tiveram a desagradável surpresa ao se depararem com a inexistência de qualquer saldo em suas contas. Informam que não sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual a Autora jamais suspeitariam do dano que lhes foram acometidos. Pretende, por fim, que seja o Requerido condenado a pagar às autoras uma indenização justa pelos danos morais e materiais suportados, já que o ilícito perpetrado pelo Réu ultrapassou o mero dissabor, violando direitos de personalidade da Autora. A parte requerida ofereceu contestação (ID 14560307), trazendo prejudicial como prejudicial de mérito a prescrição do direito pleiteado. Preliminarmente, questiona a concessão da benesse da gratuidade da justiça em favor das autoras e a ilegitimidade passiva do requerido. Nora mérito, alega a inexistência de conduta ilícita realizada pela parte requerida a justificar o dever de reparação material e moral. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15592318). O Ministério Público informou que o feito não tem interesse público (ID 15706138). Decisão de saneamento (ID 67165128). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, ademais são desnecessárias outras provas além das já produzidas. II.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida apresenta a prejudicial de mérito de prescrição parcial do direito perseguido pelas demandantes, requerendo que seja declarada a prescrição dos valores em tese devidos anteriores a 2015. No entanto, entendo pela rejeição da prejudicial de mérito alegada. Isso porque em Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para buscar indenização por desfalques ou má gestão das contas do PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que o servidor ou titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques. Entendo, pois, que os extratos de microfilmagem/ extrato - PASEP como documentos hábeis a comprovar a ciência inequívoca dos servidores acerca dos valores faltantes, dando início ao prazo prescricional. No caso dos autos, as autoras apresentam os documentos de ID 14196580 e 14196582, com datas de emissão de extrato - PASEP nas datas de 05/08/2019 e 12/09/2019. Uma vez que a presente ação foi proposta em 21/01/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela parte requerida. II.3 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar arguida. Explico: Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, as demandantes coligiram aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, o requerido se insurge com o deferimento da benesse, entretanto, não comprova que as partes impugnadas ostentam condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu o impugnante do ônus de comprovar que as requerentes possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de suas famílias. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. II.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO A parte requerida aduz, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que deveria as demandantes ingressarem com ação em desfavor do Banco Oficial e/ou da União Federal para receber valores referentes ao PASEP. No entanto, o objeto da presente demanda é o ressarcimento pelo cadastro tardio no PASEP. Tendo em vista que o responsável pelo cadastro inicial do servidor no PASEP é a própria entidade empregadora (órgão público), que deve informar os dados do servidor ao Banco do Brasil, bem como que as requerentes são servidoras públicas estaduais, entendo pela legitimidade do Estado do Piauí como requerido na presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que quanto aos danos causados a responsabilidade civil da Administração Pública se divide em duas situações distintas. A primeira decorre da obrigação de reparar o dano por força da teoria do risco administrativo, sendo necessário demonstrar somente a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer à obrigação; já a segunda decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço e nestes casos, o ente público responderá subjetivamente se atuou mediante dolo ou culpa. Deste modo, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, sem a efetiva caracterização do dano moral sofrido e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória com o intuito de receber o pagamento dos valores referentes a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, sob o argumento de que o município réu não providenciou o seu cadastramento no citado programa no início do seu contrato de trabalho, que teria ocorrido em 1987. O Programa do Patrimônio do Servidor Público PASEP encontra-se previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição." Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal n. 7.998/90, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", prevê as seguintes regras de funcionamento: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifou-se) Demais disso, o Decreto Federal n. 76.900/1975, que "institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências", assim estabeleceu em seu art. 1º: Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social ( PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Diante da legislação supracitada, é incontroverso que a responsabilidade pelo cadastramento no PIS /PASEP no momento da admissão, bem como o envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados do trabalhador relacionados ao referido programa, é do empregador - no caso dos autos, o ente público estadual. Dessa forma, não restam dúvidas que é do Estado do Piauí o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações ao pagamento referente ao abono salarial. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que os documento anexados nos autos no ID 24501424, comprovam que a autora teve vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí desde 1971 e 1987, tendo sido efetivamente inscrita no PASEP somente em 1989 e 1993. No mais o Requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a data da inclusão da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelos quais a autora ostenta condição de empregada municipal (vínculo administrativo-estatutário) desde a sua longínqua contratação pelo Município, devendo ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do PASEP quanto aos valores vencidos e não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Diante da inercia do ente público em efetuar a inscrição das autoras tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que é cabível o pagamento de indenização compensatória em valores correspondente aos abonos, nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A identificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseridos na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1o do Decreto n° 76.900/75. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelada teve seu vínculo jurídico-administrativo com o Município apelante em 29 de abril de 2008, que a mesma percebe remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos e que somente foi incluída no sistema em 12 de dezembro de 2009. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08(oito) meses. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002958-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE EPI´s. I. Deve ser recolhida a contribuição previdenciária na forma exigida pela legislação alusiva à previdência oficial, no caso ao INSS, respeitando a prescrição quinquenal da data da propositura da ação. II. Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI's aos Agentes Comunitários de Saúde, não subsiste motivo para reforma na condenação ao fornecimento. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000786-84.2011.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020) No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito das requerentes de ser ressarcidas diante do ato ilícito cometido pelo Réu. Demonstrado o descaso da parte requerida ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Não há mais o que discutir. Quanto ao dano moral, conforme já mencionado, Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, encontra amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, sendo certo que será objetiva quando se tratar de conduta comissiva ou omissiva específica, e subjetiva, quando se pautar em omissão genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive, é pacífica no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do estado por ato omissivo, consoante o julgado a seguir transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Portanto, necessária a comprovação da negligência administrativa, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, de modo a evidenciar a responsabilidade civil do ente público. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que não há documento comprobatório demonstrando os alegados danos sofridos pela parte autora. Logo, eventual falha quanto a erro de cadastro do servidor junto ao órgão competente para efeitos de percepção do Abono PASEP não lhe confere o direito à aludida indenização. Apesar do lamentável erro que levou as autoras a ficarem privadas de usufruir de verba de natureza assistencial, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que ela sofreu qualquer lesão ao seu direito de personalidade, uma vez que a circunstância constitui mera frustração de expectativa de recebimento das parcelas reclamadas que, por si só, mostram-se insuficientes para justificar o arbitramento da indenização por danos morais. Dessa forma, diante das circunstâncias do ocorrido, nota-se que o dano apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, através de um sofrimento extraordinário, quer no campo do padecimento moral ou pessoal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor das autoras no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu (irregular), a partir da data de admissão das servidoras até o regular recebimento pelas autoras dos abonos anuais do PASEP. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (art. 85, §§ 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil). Município isento de custas. Uma vez certificado o trânsito em julgado e após adotadas as providências legais e administrativas (arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019), arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSSICLÉ COSTA MONTEIRO e VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que o requerido seja compelido a pagar valores referentes ao benefício PASEP, que as autoras deveriam receber caso estivesse sido cadastrado corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. Narra a inicial que as requerentes são servidoras públicas e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, e, dentre os benefícios a que tinham direito, encontra-se o fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, a autora, ao receberem a microfilmagem do PASEP nas datas indicadas nos documentos em anexo, tiveram a desagradável surpresa ao se depararem com a inexistência de qualquer saldo em suas contas. Informam que não sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual a Autora jamais suspeitariam do dano que lhes foram acometidos. Pretende, por fim, que seja o Requerido condenado a pagar às autoras uma indenização justa pelos danos morais e materiais suportados, já que o ilícito perpetrado pelo Réu ultrapassou o mero dissabor, violando direitos de personalidade da Autora. A parte requerida ofereceu contestação (ID 14560307), trazendo prejudicial como prejudicial de mérito a prescrição do direito pleiteado. Preliminarmente, questiona a concessão da benesse da gratuidade da justiça em favor das autoras e a ilegitimidade passiva do requerido. Nora mérito, alega a inexistência de conduta ilícita realizada pela parte requerida a justificar o dever de reparação material e moral. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15592318). O Ministério Público informou que o feito não tem interesse público (ID 15706138). Decisão de saneamento (ID 67165128). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, ademais são desnecessárias outras provas além das já produzidas. II.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida apresenta a prejudicial de mérito de prescrição parcial do direito perseguido pelas demandantes, requerendo que seja declarada a prescrição dos valores em tese devidos anteriores a 2015. No entanto, entendo pela rejeição da prejudicial de mérito alegada. Isso porque em Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para buscar indenização por desfalques ou má gestão das contas do PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que o servidor ou titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques. Entendo, pois, que os extratos de microfilmagem/ extrato - PASEP como documentos hábeis a comprovar a ciência inequívoca dos servidores acerca dos valores faltantes, dando início ao prazo prescricional. No caso dos autos, as autoras apresentam os documentos de ID 14196580 e 14196582, com datas de emissão de extrato - PASEP nas datas de 05/08/2019 e 12/09/2019. Uma vez que a presente ação foi proposta em 21/01/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela parte requerida. II.3 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar arguida. Explico: Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, as demandantes coligiram aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, o requerido se insurge com o deferimento da benesse, entretanto, não comprova que as partes impugnadas ostentam condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu o impugnante do ônus de comprovar que as requerentes possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de suas famílias. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. II.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO A parte requerida aduz, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que deveria as demandantes ingressarem com ação em desfavor do Banco Oficial e/ou da União Federal para receber valores referentes ao PASEP. No entanto, o objeto da presente demanda é o ressarcimento pelo cadastro tardio no PASEP. Tendo em vista que o responsável pelo cadastro inicial do servidor no PASEP é a própria entidade empregadora (órgão público), que deve informar os dados do servidor ao Banco do Brasil, bem como que as requerentes são servidoras públicas estaduais, entendo pela legitimidade do Estado do Piauí como requerido na presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que quanto aos danos causados a responsabilidade civil da Administração Pública se divide em duas situações distintas. A primeira decorre da obrigação de reparar o dano por força da teoria do risco administrativo, sendo necessário demonstrar somente a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer à obrigação; já a segunda decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço e nestes casos, o ente público responderá subjetivamente se atuou mediante dolo ou culpa. Deste modo, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, sem a efetiva caracterização do dano moral sofrido e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória com o intuito de receber o pagamento dos valores referentes a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, sob o argumento de que o município réu não providenciou o seu cadastramento no citado programa no início do seu contrato de trabalho, que teria ocorrido em 1987. O Programa do Patrimônio do Servidor Público PASEP encontra-se previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição." Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal n. 7.998/90, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", prevê as seguintes regras de funcionamento: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifou-se) Demais disso, o Decreto Federal n. 76.900/1975, que "institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências", assim estabeleceu em seu art. 1º: Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social ( PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Diante da legislação supracitada, é incontroverso que a responsabilidade pelo cadastramento no PIS /PASEP no momento da admissão, bem como o envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados do trabalhador relacionados ao referido programa, é do empregador - no caso dos autos, o ente público estadual. Dessa forma, não restam dúvidas que é do Estado do Piauí o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações ao pagamento referente ao abono salarial. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que os documento anexados nos autos no ID 24501424, comprovam que a autora teve vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí desde 1971 e 1987, tendo sido efetivamente inscrita no PASEP somente em 1989 e 1993. No mais o Requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a data da inclusão da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelos quais a autora ostenta condição de empregada municipal (vínculo administrativo-estatutário) desde a sua longínqua contratação pelo Município, devendo ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do PASEP quanto aos valores vencidos e não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Diante da inercia do ente público em efetuar a inscrição das autoras tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que é cabível o pagamento de indenização compensatória em valores correspondente aos abonos, nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A identificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseridos na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1o do Decreto n° 76.900/75. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelada teve seu vínculo jurídico-administrativo com o Município apelante em 29 de abril de 2008, que a mesma percebe remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos e que somente foi incluída no sistema em 12 de dezembro de 2009. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08(oito) meses. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002958-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE EPI´s. I. Deve ser recolhida a contribuição previdenciária na forma exigida pela legislação alusiva à previdência oficial, no caso ao INSS, respeitando a prescrição quinquenal da data da propositura da ação. II. Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI's aos Agentes Comunitários de Saúde, não subsiste motivo para reforma na condenação ao fornecimento. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000786-84.2011.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020) No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito das requerentes de ser ressarcidas diante do ato ilícito cometido pelo Réu. Demonstrado o descaso da parte requerida ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Não há mais o que discutir. Quanto ao dano moral, conforme já mencionado, Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, encontra amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, sendo certo que será objetiva quando se tratar de conduta comissiva ou omissiva específica, e subjetiva, quando se pautar em omissão genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive, é pacífica no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do estado por ato omissivo, consoante o julgado a seguir transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Portanto, necessária a comprovação da negligência administrativa, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, de modo a evidenciar a responsabilidade civil do ente público. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que não há documento comprobatório demonstrando os alegados danos sofridos pela parte autora. Logo, eventual falha quanto a erro de cadastro do servidor junto ao órgão competente para efeitos de percepção do Abono PASEP não lhe confere o direito à aludida indenização. Apesar do lamentável erro que levou as autoras a ficarem privadas de usufruir de verba de natureza assistencial, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que ela sofreu qualquer lesão ao seu direito de personalidade, uma vez que a circunstância constitui mera frustração de expectativa de recebimento das parcelas reclamadas que, por si só, mostram-se insuficientes para justificar o arbitramento da indenização por danos morais. Dessa forma, diante das circunstâncias do ocorrido, nota-se que o dano apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, através de um sofrimento extraordinário, quer no campo do padecimento moral ou pessoal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor das autoras no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu (irregular), a partir da data de admissão das servidoras até o regular recebimento pelas autoras dos abonos anuais do PASEP. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (art. 85, §§ 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil). Município isento de custas. Uma vez certificado o trânsito em julgado e após adotadas as providências legais e administrativas (arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019), arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSSICLE COSTA MONTEIRO, VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801848-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ROSSICLÉ COSTA MONTEIRO e VERACI OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando que o requerido seja compelido a pagar valores referentes ao benefício PASEP, que as autoras deveriam receber caso estivesse sido cadastrado corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. Narra a inicial que as requerentes são servidoras públicas e ingressaram no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988, conforme se depreende da documentação acostada em anexo, e, dentre os benefícios a que tinham direito, encontra-se o fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Após décadas no exercício de carreira pública, a autora, ao receberem a microfilmagem do PASEP nas datas indicadas nos documentos em anexo, tiveram a desagradável surpresa ao se depararem com a inexistência de qualquer saldo em suas contas. Informam que não sacaram quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual a Autora jamais suspeitariam do dano que lhes foram acometidos. Pretende, por fim, que seja o Requerido condenado a pagar às autoras uma indenização justa pelos danos morais e materiais suportados, já que o ilícito perpetrado pelo Réu ultrapassou o mero dissabor, violando direitos de personalidade da Autora. A parte requerida ofereceu contestação (ID 14560307), trazendo prejudicial como prejudicial de mérito a prescrição do direito pleiteado. Preliminarmente, questiona a concessão da benesse da gratuidade da justiça em favor das autoras e a ilegitimidade passiva do requerido. Nora mérito, alega a inexistência de conduta ilícita realizada pela parte requerida a justificar o dever de reparação material e moral. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 15592318). O Ministério Público informou que o feito não tem interesse público (ID 15706138). Decisão de saneamento (ID 67165128). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, ademais são desnecessárias outras provas além das já produzidas. II.2 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte requerida apresenta a prejudicial de mérito de prescrição parcial do direito perseguido pelas demandantes, requerendo que seja declarada a prescrição dos valores em tese devidos anteriores a 2015. No entanto, entendo pela rejeição da prejudicial de mérito alegada. Isso porque em Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o prazo prescricional para buscar indenização por desfalques ou má gestão das contas do PASEP é de 10 anos, contados a partir do momento em que o servidor ou titular da conta comprovadamente toma ciência dos desfalques. Entendo, pois, que os extratos de microfilmagem/ extrato - PASEP como documentos hábeis a comprovar a ciência inequívoca dos servidores acerca dos valores faltantes, dando início ao prazo prescricional. No caso dos autos, as autoras apresentam os documentos de ID 14196580 e 14196582, com datas de emissão de extrato - PASEP nas datas de 05/08/2019 e 12/09/2019. Uma vez que a presente ação foi proposta em 21/01/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela parte requerida. II.3 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar arguida. Explico: Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, as demandantes coligiram aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este juízo deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, o requerido se insurge com o deferimento da benesse, entretanto, não comprova que as partes impugnadas ostentam condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu o impugnante do ônus de comprovar que as requerentes possuem condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de suas famílias. Isto posto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. II.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO A parte requerida aduz, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que deveria as demandantes ingressarem com ação em desfavor do Banco Oficial e/ou da União Federal para receber valores referentes ao PASEP. No entanto, o objeto da presente demanda é o ressarcimento pelo cadastro tardio no PASEP. Tendo em vista que o responsável pelo cadastro inicial do servidor no PASEP é a própria entidade empregadora (órgão público), que deve informar os dados do servidor ao Banco do Brasil, bem como que as requerentes são servidoras públicas estaduais, entendo pela legitimidade do Estado do Piauí como requerido na presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. II.2 DO MÉRITO Inicialmente, ressalto que quanto aos danos causados a responsabilidade civil da Administração Pública se divide em duas situações distintas. A primeira decorre da obrigação de reparar o dano por força da teoria do risco administrativo, sendo necessário demonstrar somente a ação, o nexo de causalidade e o resultado lesivo para nascer à obrigação; já a segunda decorre da omissão, de sua má atuação, das falhas do serviço e nestes casos, o ente público responderá subjetivamente se atuou mediante dolo ou culpa. Deste modo, em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, sem a efetiva caracterização do dano moral sofrido e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação indenizatória com o intuito de receber o pagamento dos valores referentes a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, sob o argumento de que o município réu não providenciou o seu cadastramento no citado programa no início do seu contrato de trabalho, que teria ocorrido em 1987. O Programa do Patrimônio do Servidor Público PASEP encontra-se previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [...] § 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição." Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal n. 7.998/90, que "regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), e dá outras providências", prevê as seguintes regras de funcionamento: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ( PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. (grifou-se) Demais disso, o Decreto Federal n. 76.900/1975, que "institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e dá outras providências", assim estabeleceu em seu art. 1º: Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social. Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social ( PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal; b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão e benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados. Diante da legislação supracitada, é incontroverso que a responsabilidade pelo cadastramento no PIS /PASEP no momento da admissão, bem como o envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados do trabalhador relacionados ao referido programa, é do empregador - no caso dos autos, o ente público estadual. Dessa forma, não restam dúvidas que é do Estado do Piauí o ônus de contribuir financeiramente e de prestar as informações ao pagamento referente ao abono salarial. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que os documento anexados nos autos no ID 24501424, comprovam que a autora teve vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí desde 1971 e 1987, tendo sido efetivamente inscrita no PASEP somente em 1989 e 1993. No mais o Requerido não se desincumbido do ônus de comprovar a data da inclusão da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), pelos quais a autora ostenta condição de empregada municipal (vínculo administrativo-estatutário) desde a sua longínqua contratação pelo Município, devendo ser reconhecido o direito à indenização substitutiva do PASEP quanto aos valores vencidos e não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Diante da inercia do ente público em efetuar a inscrição das autoras tempestivamente no programa PASEP, conclui-se que é cabível o pagamento de indenização compensatória em valores correspondente aos abonos, nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A identificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseridos na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1o do Decreto n° 76.900/75. 2.Os documentos colacionados aos autos comprovam que a apelada teve seu vínculo jurídico-administrativo com o Município apelante em 29 de abril de 2008, que a mesma percebe remuneração inferior a 02(dois) salários mínimos e que somente foi incluída no sistema em 12 de dezembro de 2009. 3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08(oito) meses. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002958-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORNECIMENTO DE EPI´s. I. Deve ser recolhida a contribuição previdenciária na forma exigida pela legislação alusiva à previdência oficial, no caso ao INSS, respeitando a prescrição quinquenal da data da propositura da ação. II. Não comprovando o Município apelante que houve o adequado fornecimento dos EPI's aos Agentes Comunitários de Saúde, não subsiste motivo para reforma na condenação ao fornecimento. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000786-84.2011.8.18.0033 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2020) No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito das requerentes de ser ressarcidas diante do ato ilícito cometido pelo Réu. Demonstrado o descaso da parte requerida ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos. Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação. Não há mais o que discutir. Quanto ao dano moral, conforme já mencionado, Como se sabe, a responsabilidade civil do Estado, por atos de seus agentes, encontra amparo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, sendo certo que será objetiva quando se tratar de conduta comissiva ou omissiva específica, e subjetiva, quando se pautar em omissão genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclusive, é pacífica no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do estado por ato omissivo, consoante o julgado a seguir transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Portanto, necessária a comprovação da negligência administrativa, o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, de modo a evidenciar a responsabilidade civil do ente público. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Da análise dos autos, verifico que não há documento comprobatório demonstrando os alegados danos sofridos pela parte autora. Logo, eventual falha quanto a erro de cadastro do servidor junto ao órgão competente para efeitos de percepção do Abono PASEP não lhe confere o direito à aludida indenização. Apesar do lamentável erro que levou as autoras a ficarem privadas de usufruir de verba de natureza assistencial, não há nos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar que ela sofreu qualquer lesão ao seu direito de personalidade, uma vez que a circunstância constitui mera frustração de expectativa de recebimento das parcelas reclamadas que, por si só, mostram-se insuficientes para justificar o arbitramento da indenização por danos morais. Dessa forma, diante das circunstâncias do ocorrido, nota-se que o dano apenas ficou gravitando na órbita do dissabor natural, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, através de um sofrimento extraordinário, quer no campo do padecimento moral ou pessoal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e pela fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização compensatória em favor das autoras no importe de 1 (um) salário mínimo por cada ano-base não informado pelo réu (irregular), a partir da data de admissão das servidoras até o regular recebimento pelas autoras dos abonos anuais do PASEP. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas autoras (art. 85, §§ 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil). Município isento de custas. Uma vez certificado o trânsito em julgado e após adotadas as providências legais e administrativas (arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019), arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:19
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 11:09
Julgado procedente em parte do pedido24/10/2025, 11:09
Decorrido prazo de ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 04:00
Juntada de Petição de manifestação28/01/2025, 16:54
Conclusos para decisão27/01/2025, 16:15
Expedição de Certidão.27/01/2025, 16:15
Juntada de Petição de manifestação27/01/2025, 09:54
Juntada de Petição de manifestação07/01/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 15:32
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/11/2024, 18:57
Conclusos para despacho01/09/2023, 09:48
Expedição de Certidão.01/09/2023, 09:48
Juntada de Petição de manifestação23/08/2023, 10:08
Juntada de Petição de manifestação10/08/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 22:22
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 15:12
Outras Decisões25/07/2023, 15:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 07/11/2022 23:59.08/11/2022, 01:47
Conclusos para despacho07/11/2022, 15:51
Juntada de certidão07/11/2022, 15:51
Juntada de Petição de manifestação18/10/2022, 11:58
Juntada de Petição de manifestação08/10/2022, 17:43
Juntada de Petição de manifestação04/10/2022, 15:31
Juntada de Petição de manifestação04/10/2022, 15:26
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 11:30
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 14:58
Proferido despacho de mero expediente28/09/2022, 14:58
Conclusos para decisão28/09/2022, 14:52
Expedição de Outros documentos.08/03/2022, 13:34
Proferido despacho de mero expediente08/03/2022, 13:34
Conclusos para despacho17/02/2022, 09:48
Juntada de certidão17/02/2022, 09:47
Juntada de Petição de manifestação23/11/2021, 15:43
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 09:29
Conclusos para despacho16/11/2021, 14:48
Juntada de certidão16/11/2021, 14:48
Juntada de certidão16/11/2021, 14:47
Juntada de Petição de manifestação17/05/2021, 11:36
Juntada de Petição de manifestação05/05/2021, 15:54
Expedição de Outros documentos.30/04/2021, 07:10
Expedição de Outros documentos.13/04/2021, 09:36
Outras Decisões13/04/2021, 09:36
Conclusos para despacho12/04/2021, 23:44
Juntada de certidão12/04/2021, 23:43
Juntada de Petição de manifestação07/04/2021, 10:27
Outras Decisões05/04/2021, 13:14
Expedição de Outros documentos.05/04/2021, 13:14
Conclusos para julgamento31/03/2021, 11:24
Juntada de certidão31/03/2021, 11:24
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 16:14
Expedição de Outros documentos.24/03/2021, 09:46
Ato ordinatório praticado24/03/2021, 09:46
Juntada de Petição de manifestação24/03/2021, 09:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA em 12/03/2021 23:59:59.13/03/2021, 00:05
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 16:33
Conclusos para despacho07/02/2021, 12:24
Juntada de certidão07/02/2021, 12:23
Juntada de Petição de manifestação07/02/2021, 12:05
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 13:01
Conclusos para despacho21/01/2021, 17:35
Juntada de certidão21/01/2021, 17:35
Distribuído por sorteio21/01/2021, 14:27