Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000594-62.2017.8.18.0027.
AUTORA: MARIA JOSEILDA DE OLIVEIRA SILVA PARTE
REQUERIDA: EDILENE CASTRO FE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de ação monitória proposta por Maria Joseílda de Oliveira Silva em desfavor de Edilene Castro Fé de Melo, com base em dois cheques emitidos em 2013, no valor total de R$ 5.179,17 (cinco mil cento e setenta e nove reais e dezessete centavos), que teriam sido emitidos pela ré como pagamento por mercadorias. Ao analisar a petição inicial, o Juízo proferiu despacho determinando que a parte autora juntasse aos autos os documentos originais que instruem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora não cumpriu a diligência, mantendo-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificando que a petição não preenche os requisitos legais e que a parte não cumpriu as diligências legais, é o caso de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, restou incontroverso que a petição inicial continha irregularidade formal insanável, pois os documentos essenciais para a procedência do pedido (cheques) não foram apresentados em sua via original, inviabilizando a análise de sua autenticidade. Além disso, a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a falha, mas permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento da ação. Dessa forma, ante a ausência de cumprimento da diligência determinada, a petição inicial deve ser indeferida, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, a desobediência no cumprimento da determinação judicial, sem a juntada do documento exigido, é caso de indeferimento da inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, § 1º, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20093010165373800000011567431 0000594-62.2017.8.18.0027 Processo Digitalizado Themis Web 20093010165394000000011567691 Intimação Intimação 20093010222749300000011567723 Certidão Certidão 21021106340417300000013867347 MANDADO MANDADO 21021116465035800000013867348 Citação Citação 21021116465035800000013867348 Diligência Diligência 21062918581345200000016932884 Certidão intimação WATSAPP_ 0000594-62.2017.8.18.0027 - EDILENE CASTRO FÉ DE MELO Diligência 21062918581358500000016932885 WhatsApp Image 2021-06-29 at 18.52.38 edilene Informação 21062918581396200000016932886 Embargos á monitória Petição 21072812430466200000017662501 Embargos à monitória Petição 21072812430521100000017662505 Procuração Procuração 21072812430559600000017662508 Despacho Despacho 22080117372465000000028395626 Despacho Despacho 22080117372465000000028395626 Certidão Certidão 23071710135872600000041141908 Sistema Sistema 23071710141818400000041141914 Despacho Despacho 24080116310888700000057428388 Certidão Certidão 25043020511651600000069974332 Sistema Sistema 25043021063093300000069974874