Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REU: JOSE RODRIGUES DE SOUSA, VALDIRENE DE CASTRO AMARAL, CLIDENOR DE BRITO CASTRO, RAIMUNDO XAVIER DE CARVALHO, FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE MELO FRAZÃO, RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, MANOEL ANTONIO LOPES, VALDECI MENDES DA SILVA, VALDOMIRO MIRANDA DOS SANTOS, JOÃO JOSÉ VIDAL, EDMILSON DE CARVALHO LOPES SENTENÇA A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí SA promoveu ação reivindicatória em face de José Rodrigues de Sousa, Valdirene de Castro Amaral, Clidenor de Brito Castro, Raimundo Xavier de Carvalho, Francisco Ribeiro de Sousa, Maria do Carmo de Melo Frazão, Raimundo Alves de Sousa, Manoel Antonio Lopes, Valdeci Mendes da Silva, Valdomiro Miranda dos Santos, João José Vidal e Edmilson de Carvalho Gomes. A inicial foi proposta em 17/11/2008. Decisão inicial em 18/11/2008. Certidão de citação de parte dos réus em 19/12/2008, como se vê em ID78097840, fls. 63 e ss. Vem-se, desde então, tentando-se citar os requeridos Valdirene de Castro Amaral, Francisco Ribeiro de Sousa, Manoel Antonio Lopes e Valderir Miranda dos Santos. Ocorre que, como se verifica em despacho prolatado em 19/08/2023, determinou-se a intimação da autora para qualificar os requeridos, a fim de que se viabilize a citação dos requeridos. A autora, no entanto, quedou-se inerte, como certificado em 16/10/2025. Pois bem. Para além do longo lapso temporal de tramitação processual, chama atenção neste processo a existência de diversas irregularidades no procedimento que impedem a prolação de julgamento de mérito, como se passa a demonstrar. A demanda foi proposta sem indicação da qualificação de quem a integra no polo passivo, flagrante violação do disposto no art. 319, II, do CPC. É flagrante a inexistência de elementos mínimos à própria deflagração da demanda. Por mais que este Magistrado se esforce no sentido de dar efetividade ao princípio da primazia da prolação de decisões de mérito – notadamente nestes autos, em que houve o decurso de mais de dez anos de tramitação processual – é impossível que se analise o mérito quando a própria petição inicial possui vícios intrínsecos que obstam o exercício de um juízo de cognição mínimo. A extinção do processo, por flagrante ausência de pressupostos processuais mínimos de desenvolvimento regular do processo, é medida que se impõe. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0000804-08.2008.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 02 ASSUNTO(S): [Imissão] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito