Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, IV, C/C ART. 485, I, DO CPC). EXIGÊNCIA FUNDADA EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800695-62.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Ribeiro de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda — consistente na juntada de extratos bancários, comprovante de hipossuficiência econômica e agrupamento de demandas semelhantes — bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita. A apelante sustenta a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC), a inexistência de previsão legal para exigência de comprovante de endereço e a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, porquanto o ônus probatório competiria à instituição financeira. II. Questão em discussão 3. Discute-se a legitimidade das exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto à juntada de extratos bancários e documentos comprobatórios, diante de fundada suspeita de litigância predatória, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 139, III, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece ser legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base nas recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. Embora a mera indicação de endereço seja suficiente para o atendimento ao art. 319, II, do CPC, e a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a presença de indícios de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares excepcionais pelo magistrado, em observância ao poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC). 6. No caso concreto, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, especialmente no tocante à juntada dos extratos bancários referentes ao período de contratação do empréstimo consignado impugnado, documento considerado essencial à verificação da controvérsia fática. 7. Respeitados os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da celeridade, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito configuram medida legítima e proporcional, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 8. Precedentes do TJPI, TJMS e TJSP reconhecem a validade de exigências documentais em hipóteses de demanda massificada ou predatória, como forma de garantir a regularidade processual e a boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento das determinações judiciais de emenda e da legitimidade das exigências formuladas em contexto de suspeita de litigância predatória. 10. Tese firmada: “É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos complementares, inclusive extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. O não atendimento integral à determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiza Ribeiro de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, por entender que a parte autora não cumpriu as determinações de emenda à inicial — consistentes na apresentação de extratos bancários referentes ao período de contratação, comprovação de hipossuficiência econômica e agrupamento de demandas semelhantes — bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 99, § 2º, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais. Na origem, a apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Itaú Consignado S/A, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado cujos valores vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário. Diante de decisão determinando a emenda da inicial, a parte apresentou pedido de reconsideração, sustentando: (i) impossibilidade de agrupamento de ações por se tratarem de contratos distintos; (ii) dificuldade de obtenção de extratos bancários, requerendo a inversão do ônus da prova; e (iii) necessidade de concessão de justiça gratuita, por auferir renda limitada a um salário-mínimo. O Juízo a quo, contudo, manteve a determinação e, diante da não apresentação dos documentos exigidos, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: a) ser desnecessário o preparo, pois o objeto do recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC; b) que a sentença não considerou sua real situação financeira e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º e § 4º, do CPC); c) que o agrupamento de ações não constitui condição da ação e que as demandas possuem causas de pedir e objetos distintos; d) que a exigência de apresentação de extratos bancários viola o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 18 do TJPI; e e) que a ausência de tais extratos não constitui requisito essencial à propositura da ação, devendo a instituição financeira comprovar o repasse dos valores supostamente contratados. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda, com o deferimento da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório. O apelado Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Logo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da proibição de decisões surpresas (art. 10, CPC): A) DETERMINO o agrupamento de ações, devendo a parte autora emendar a inicial, acrescentando aos autos o(s) dado(s) do(s) contrato(s) do(s) processo(s) de ID 60017196 e ID 60247882, para o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo alterado apenas o(s) contrato(s). B) DETERMINO comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. C) com base no art. 7º, caput, do CDC c/c art. 1º, IV, Resolução CMN 3.694/2009, e por não haver nos autos demonstração de negativa de expedição de extrato bancário por instituição em que recebe o seu beneficio previdenciário, bem em obediência a SÚMULA 33 do TJPI, DETERMINO que a parte autora proceda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, à juntada, neste caderno processual, do extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do(s) empréstimo(s) cuja declaração de nulidade ora é pretendida, sob pena do indeferimento da petição inicial, mercê da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. D) DETERMINO, que apresente documento comprobatório do estado de hipossuficiência da parte autora, podendo juntar aos autos a cópia da CTPS, do comprovante de rendimentos, e houver, e da última declaração de IRPF do requerente ou qualquer documento que possa comprovar o seu estado, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.” Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Não obstante o poder geral de cautela do magistrado, considero desnecessário o agrupamento das ações. Os presentes autos foram considerados conexos com o processo n° 0800706-91.2024.8.18.0046, por possui identidade de partes e de causa de pedir. Conforme prevê o artigo 55 do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Da análise das ações ditas conexas, constata-se que tal fundamento não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, portanto, não há que se falar em conexão. Ademais, acerca da prescindibilidade de juntada de comprovante de endereço atualizado aos autos, de plano, constato que a irresignação da apelante merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, não estabelece a necessidade de comprovação do endereço na petição inicial, exigindo tão somente a sua indicação. Art. 319. A petição inicial indicará: [...]. II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...]. Note-se que o dispositivo legal estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Todavia, o dispositivo em questão não exige a juntada dos comprovantes. Nessa toada, a exigência feita pelo juízo de origem não encontra amparo legal, visto que o comprovante de endereço não é documento obrigatório, nem indispensável à propositura da ação, tampouco capaz de dificultar o julgamento da lide. Não sendo exigível o comprovante de endereço atualizado, o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao determinar a emenda à inicial e, em seguida indeferir a petição inicial. Nesse mesmo sentido tem decidido outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que das razões recursais é possível inferir os motivos do inconformismo. 2. O comprovante de endereço e procuração atualizados não são documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A cassação da sentença, que indefere a inicial em virtude da ausência desses documentos, é medida que se impõe, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5680258-54.2021.8.09.0112, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). g EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL E PEDIDOS DIMENSIONADOS. MATÉRIAS MERITÓRIAS. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE HISTÓRICO DE DESCONTOS DO INSS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, COMPROVAÇÃO DE QUE AS JURISPRUDÊNCIAS DA INICIAL SÃO CORRELACIONADAS AO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. 1 - Conforme reiteradamente já decidiu a jurisprudência, a exigência de juntada de procuração contemporânea e específica não se escuda na lei processual, na forma dos arts. 105 e 319 do CPC. Desta forma, indeferimento da inicial em razão desta formalidade representa ultraje inconstitucional e ilegal ao acesso à justiça. [...] 5 - No atinente à determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado, vê-se que, realmente, a parte postulou a dilação de prazo para a apresentação, pedido não analisado pelo juízo, o que deveria ter sido feito, antes da sentença extintiva, haja vista a normativa dos art. 5º da Constituição Federal, inciso LV, 9º e 10º do CPC. Contudo, ainda que a parte não apresentasse tal documento, tem- se que este é estéril, não constando no CPC como obrigatório ao ingresso em juízo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5652137-62.2021.8.09.0129, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). g EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INICIAL INDEFERIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. MERA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 319, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE EMENDA QUE NÃO SUBSISTE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Conquanto tenha o magistrado de origem concluído pelo indeferimento da petição inicial, é certo que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil não impõe à parte autora a necessidade de juntada do seu comprovante de endereço, sendo bastante, vale dizer, a mera indicação de seu domicílio e residência. 2. Se tudo isso ainda não fosse suficiente, é possível extrair, da análise do documento reproduzido no evento nº 01, p. 50, referente ao comprovante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Ministério da Cidadania), que a autora, ora apelante, reside em Santa Terezinha de Goiás/GO, mesmo município por ela indicado na peça exordial. 3. Diante disso, não subsiste a ordem de emenda determinada no evento nº 04, p. 146, motivo pelo qual é medida impositiva a reforma do decreto judicial objurgado que indeferiu a petição de ingresso e, em razão disso, julgou o feito extinto sem resolução de mérito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5048453-15.2022.8.09.0172, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4a Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). g EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA EXACERBADA. In casu, o indeferimento da inicial pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, baseada na juntada de comprovante de endereço, mostra-se equivocada, eis que não é documento indispensável à propositura da ação, bem como não possui previsão no artigo 319 do CPC. Precedentes desta egrégia Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5304314-30.2021.8.09.0174, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022). g EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXACERBADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Destarte, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. Não há falar-se em indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5224137-57.2021.8.09.0149, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4a Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022). g Destarte, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de endereço, por não ser documento indispensável à propositura da ação. Por fim, acerca da exigência de documento comprobatório do estado de hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade relativa, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No presente caso não há nos autos documentos que infirmem a presunção de veracidade das alegações da parte, motivo pelo qual considero desnecessária tal exigência. Entretanto, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos cópia extrato bancário da agência/banco onde recebe seu benefício previdenciário mensalmente, no período compreendido entre dois meses antes e dois meses depois à data de inclusão no seu benefício do empréstimo solicitado pelo magistrado a quo. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator