Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DIRVALDO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BOCAINA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Os presentes autos redistribuídos da Justiça do Trabalho, em razão de declaração de incompetência, conforme decisão de (ID 45787832, fls. 145). Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0804686-25.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ]
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por JOSE DIRVALDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO BOCAINA – PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor afirma ser servidor público efetivo do Município, ocupante do cargo de gari, nomeado em 01 de março de 2013, conforme termo de posse de ID 45787832 (fl. 13), lotado no município de Bocaina-PI. Sustenta, em apertada síntese, que desenvolve suas atividades de forma habitual em ambiente em ambiente insalubre, razão pela qual postula o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que atualmente percebe apenas 20%, embora outros servidores da mesma categoria profissional recebam o adicional em percentual superior. No curso da demanda, verificou-se o falecimento do autor em 08 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito juntada sob ID 71122529, deixando como herdeiros seus genitores Delmira de Barros Santos e Josino Clementino Filho. Nesse contexto, requer que o município demandado implante o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário base do demandante, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondente. 2.1 DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência de instrução ou da produção de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ter sido apresentadas. Ademais a questão de fundo que verte dos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente as provas documentais até então produzidas para o seguro desate da lide. Sendo assim e em atendimento aos princípios da duração razoável do processo, passo a julgar o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A parte demandada não apresentou contestação, conforme certidão de ID 73762356. Todavia, não se aplicam os efeitos da revelia, por se tratar de ente público, cuja atuação envolve direitos indisponíveis e interesse público. Passo a analisa, por tanto, o mérito. 2.1 DO MÉRITO Embora a Constituição Federal assegure a proteção à saúde do trabalhador (art. 6º, caput, em conjunto com o art. 1º, III), também admitindo, no art. 7º, a compensação financeira nos casos em que o trabalho é realizado em ambientes considerados insalubres, devido à presença de agentes químicos, físicos ou biológicos, temos que o pagamento do adicional de insalubridade para o servidores públicos efetivos, depende da existência de uma lei local que estabeleça expressamente os critérios e o valor devido. Isso ocorre porque o adicional de insalubridade não está previsto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 e a administração pública deve observar rigorosamente o princípio da legalidade. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência do E. TJPI: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12.2023.8.18.0056, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015, que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800648-39.2021.8.18.0064, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (grifou-se) Acrescente-se que caberia a parte demandante trazer aos autos prova do seu direito na legislação municipal, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 376 do CPC: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. A jurisprudência também entende que esse ônus é exclusivo da parte que alega o direito municipal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL - CPC/2015, ART. 376 - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO 1. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar (CPC/2015, art. 376). 2. Não cumprimento, pelo autor, da ordem de comprovação, no prazo assinalado, do conteúdo da legislação municipal que respaldaria o direito vindicado. 3. Inobservância do ônus probatório. Manutenção da improcedência do pedido de recebimento de diferenças remuneratórias, decorrentes de progressão vertical e do adicional por tempo de serviço. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10243130004688001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/10/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifou-se) Portanto, em que pese as alegações da parte demandante no sentido de desempenhar atividade tida como insalubre na municipalidade, não há viabilidade na condenação do ente público ao pagamento de benefício que não está legalmente previsto. Pelo exposto, não merece prosperar a pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42). Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito