Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804750-04.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade - Ausência de Citação, Negativa de Prestação Jurisdicional ] RECLAMANTE: FONTENELE INDUSTRIA REPRESENTACOES DE TEXTEIS, VESTUARIOS, CALCADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA RECLAMADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FONTENELE INDÚSTRIA REPRESENTAÇÕES DE TÊXTEIS, VESTUÁRIOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA. em face de PARNAÍBA SHOPPING LTDA., em apenso aos autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 0805449-29.2023.8.18.0031. A embargante alegou, em síntese, a nulidade da citação por hora certa, a ilegitimidade da penhora realizada sobre bens de terceiro, a inépcia da inicial e a ausência de liquidez do título executivo (ID 60438822). Na decisão de ID 68671079 deferiu-se a gratuidade de justiça e foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O embargado ofereceu impugnação (ID 70654344), na qual defendeu a validade da citação pela aplicação da teoria da aparência ou seu saneamento pelo comparecimento espontâneo. Argumentou a ilegitimidade da embargante para defender bens de terceiros e a liquidez do título. Certificou-se a tempestividade da impugnação aos embargos (certidão ID 71773260). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ANÁLISE PRELIMINAR A executada arguiu diversas matérias de ordem processual que devem ser apreciadas antes de se adentrar no exame do mérito da execução. 2.1.1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A alegação de nulidade da citação por hora certa, em razão de suposta inobservância dos requisitos legais ou por ter sido realizada em endereço diverso do domicílio fiscal (IDs 60438822 e 60438827), deve ser apreciada. Conquanto o oficial de justiça tenha certificado a suspeita de ocultação e realizado a citação por hora certa na pessoa de uma funcionária (ID 60438827, fl. 2), observa-se que a embargante compareceu espontaneamente aos autos, opondo os presentes embargos à execução, momento no qual tomou ciência inequívoca da demanda executiva. De acordo com o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação de embargos. Tendo a embargante exercido o direito de defesa, eventual nulidade preexistente foi sanada, nos termos da lei. Rejeito a preliminar de nulidade da citação. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DOS BENS PENHORADOS A embargante sustenta que a penhora recaiu sobre bens pertencentes a terceiro estranho à lide, a saber, FONTENELE & FONTENELE LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., com CNPJ distinto, conforme documento no ID 60438826. Verifica-se que a embargante, FONTENELE INDÚSTRIA REPRESENTAÇÕES DE TÊXTEIS, VESTUÁRIOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., tenta pleitear em nome próprio o direito de propriedade de outrem. Estabelece o art. 18 do CPC que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. O CPC prevê que a defesa de bens de terceiro que sofrer constrição judicial deve ser feita mediante a oposição de embargos de terceiro (art. 674 do CPC). A executada, ora embargante, não detém legitimidade para defender os interesses patrimoniais de pessoa jurídica distinta, mesmo que haja indícios de pertencimento a um grupo econômico, pois a ação de embargos à execução tem por objeto a defesa do executado. Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da embargante para defender os bens supostamente pertencentes a terceiros por meio dos presentes embargos. 2.1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA LIQUIDEZ DO TÍTULO A embargante alega a inépcia da inicial da ação de execução (processo nº 0805449-29.2023.8.18.0031) e a ausência de liquidez do título executivo. Compulsando-se os autos da execução de origem, observa-se que a exequente apresentou o título extrajudicial (contrato de aluguel e encargos — art. 784, VIII, do CPC), acompanhado de planilha de débito, demonstrando o valor principal e os encargos devidos, o que atende aos requisitos de clareza e especificação da dívida. Por outro lado, o art. 917, § 3º, do CPC impõe ao embargante o ônus de declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar excesso de execução. Verifico que a embargante limitou-se a arguir a iliquidez de forma genérica, sem cumprir a exigência legal de apresentar o valor que julga correto. Sem prova em contrário, o título executivo está munido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da inicial executiva e de iliquidez do título. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Superadas e dirimidas as preliminares, e considerando que o embargante não indicou o valor que entende correto, conforme art. 917, § 3º, do CPC, e as demais matérias arguidas nos embargos são estritamente de direito (nulidade de citação e penhora de terceiro), não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O não cumprimento do requisito previsto no art. 917, § 3º, do CPC acarreta a rejeição automática dos embargos no que tange ao excesso de execução, sendo a planilha apresentada pelo exequente suficiente para o prosseguimento da execução pelo valor pleiteado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por FONTENELE INDÚSTRIA REPRESENTAÇÕES DE TÊXTEIS, VESTUÁRIOS, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita à parte embargante. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão. Se interposta apelação, intime-se a parte embargada/apelada para apresentar contrarrazões e, após a resposta da embargada/apelada, ou o decurso do prazo recursal (15 dias úteis), certifique-se acerca da tempestividade (ou intempestividade) da apelação e das contrarrazões (caso sejam formuladas) e encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução (Processo n.º 0805449-29.2023.8.18.0031). PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba