Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PIRES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JADER MAXIMO DE SOUSA, FERDINANDO ROCHA SILVA, SANDRA MARIA BARBOSA ANDRADE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES EXORBITANTES EM DESCOMPASSO COM CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por consumidor em face da Equatorial Piauí. Alega-se cobrança abusiva de faturas relativas a unidade consumidora desocupada desde junho de 2019, com valores baseados em média de consumo, sem leitura real do medidor. Sustentou-se também a realização de parcelamento não autorizado e a existência de faturas com valores desproporcionais. A sentença entendeu pela regularidade das cobranças e pela ausência de comprovação do desligamento da unidade, julgando improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobrança realizada com base em médias de consumo em unidade desocupada; (ii) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica, autorizando a declaração de inexistência parcial do débito; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração do fato e do nexo causal, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. Verificou-se que faturas referentes a meses específicos (01.2016, 04.2016, 04.2018 e 03.2021) apresentaram valores significativamente superiores à média mensal de consumo da unidade, sem qualquer justificativa técnica apresentada pela concessionária. Não tendo a ré comprovado a regularidade das cobranças impugnadas, especialmente diante da inversão do ônus da prova, mostra-se legítima a declaração de inexistência dos débitos referentes a tais faturas. A cobrança indevida, acompanhada da resistência da concessionária em solucionar administrativamente a demanda, gerou angústia, desgaste e perda do tempo útil do consumidor, configurando dano moral indenizável, ainda que ausente inscrição em cadastros restritivos. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos fins compensatórios e pedagógicos da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de faturas com valores abruptamente elevados, sem justificativa técnica idônea e em descompasso com o consumo médio da unidade, afasta a presunção de legitimidade dos atos da concessionária. Em caso de inversão do ônus da prova, compete à fornecedora de energia elétrica demonstrar a regularidade dos valores cobrados, sob pena de declaração de inexistência parcial do débito. A resistência injustificada da concessionária em solucionar administrativamente cobrança manifestamente desproporcional configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00112087920198190205, Rel. Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 22.06.2023; TJ-PE, Apelação Cível 00008542020248172001, Rel. Des. Elio Braz Mendes, j. 19.08.2024; TJMG, AI 1.0000.23.077330-1/002, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 26.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.04.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822337-08.2021.8.18.0140
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FRANCISCO PIRES DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS” (Processo nº 0822337-08.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. O juízo entendeu que não ficou comprovado o pedido de desligamento da unidade consumidora, reconhecendo a regularidade da cobrança pelos serviços prestados, com base nas provas documentais e orais apresentadas. Embargos de Declaração opostos pelo autor mas julgado improvido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que as cobranças realizadas pela concessionária são abusivas, pois o imóvel encontrava-se fechado desde junho de 2019 e as contas foram emitidas com base em consumo estimado, sem leitura real do medidor, o qual encontra-se dentro da residência. Sustenta, ainda, que foi feito um parcelamento não autorizado, e que os valores das faturas são desproporcionais e incompatíveis com a realidade do consumo do imóvel, violando os princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva. Aponta falhas na prestação do serviço e pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito ou ao menos a redução do valor cobrado, com a consequente condenação por danos morais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se na origem de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra Equatorial Piauí, em que afirma o autor que está sendo cobrado uma dívida de R$ 49.901,51 (quarenta e nove mil, novecentos e um real e cinquenta e um centavo), no seu imóvel que não advém de débitos de consumo da unidade consumidora do Requerente(UC), mas da simples média aplicada pela Requerida, ao observar o imóvel fechado/abandonado, gerando assim a obrigação da Requerida de indenizar o requerente pela inscrição indevida (SPC/SERASA) desde o ano de 2016. Alega a irregularidade da cobrança. Na hipótese dos autos, cediço que aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista), pois resta evidente a utilização do serviço de energia elétrica por parte da autora como destinatária final. Outrossim, inconteste que a responsabilidade civil da apelada é objetiva, de modo que, em razão da falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, deve o consumidor demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre este e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nessa senda, vale acrescentar que a responsabilidade da ré somente será ilidida quando comprovado que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante regra prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em estudo, o requerente/apelante alega não ter consumido a energia elétrica durante o período cobrado, que o imóvel estava desocupado, que as faturas de alguns meses estão exorbitantes, desproporcional com o consumo dos outros meses, bem como, em relação aos imoveis do mesmo local. De fata, analisando a defesa da requerida, a cobrança refere-se aos meses de 12.2014 a 07.2021, os valores de algumas faturas são bem elevadas em relação aos outros meses, no mês 01.2016 a fatura é de R$ 1.319,35 (um mil, trezentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos), no mês 04.2016 a fatura é no valor de R$ 1.169,44 (um mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), no mês de 04.2018 a fatura é de R$ 3.524,16 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), no mês de 03.2021 a fatura é de R$ 2.107,68 (dois mil, cento e sete reais e sessenta e oito centavos). Assim, essas faturas citas estão em total descompasso com as faturas dos outros meses, o consumo médio mensal é bem inferior, em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tanto antes quanto depois dos meses citados, era ônus da requerida provar a correção e regularidade desses débitos, o que não foi feito. A requerida não comprovou a razão dessas diferenças de fatura. Ocorre que, diante da inversão do ônus probatório determinado, não caberia ao autor comprovar a razão da cobrança de faturas exorbitantes, mas sim a parte ré comprovar a regularidade de seus procedimentos. Dito isto, conclui-se verossímil a alegação inicial de que o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionaria de energia elétrica com relação às faturas ora impugnadas. Destarte, o apelado não se desincumbiu do ônus da comprovar a regularidade da cobrança efetivada, circunstância que impõe o dever de reconhecimento da inexistência dos aludidos débitos, a fim de que novas faturas sejas emitidas de acordo com média de consumo da unidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. AUMENTO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NAS FATURAS DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DAS REFERIDAS CONTAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. A INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CUMPRIU O SEU PAPEL, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. ENUNCIADOS Nº 192 E 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00112087920198190205 202300130424, Relator.: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 2. Contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia comprovar a higidez da leitura de consumo e a ausência de defeito no medidor, o que não ocorreu no caso, restando demonstrado o ilícito praticado pela ré. 3. Constatada a cobrança indevida, declara-se a inexistência do débito apontado, apurando-se o valor correto de acordo com a média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 5. Desprovido o pedido de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para negar-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00008542020248172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)” Indiscutível a evidente falha na prestação dos serviços da concessionária que efetuou uma cobrança relativa a um consumo bem superior ao efetivo, sem qualquer comprovação da desproporção de tal aumento exorbitante. De fato, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, exatamente pela natureza e magnitude do trabalho que executam, além do grande número de consumidores destinatários, o Código de Defesa de Consumidor demonstra a preocupação e necessidade de garantir a eficiência de tais serviços. Contrariando tal diretriz, a apelante viu-se vinculada e cobrada ao pagamento de faturas com valores exorbitantes e desproporcionais em relação aos outros meses da mesma unidade, não sendo-lhe sequer informado o porquê de tão aumento desproporcional, mesmo após ingressar administrativamente. Tem-se, na verdade, um evidente método de burla aos direitos do consumidor. A concessionária cobra o valor que entende devido a título de consumo, quando questionada é recalcitrante e limita-se em afirmar que o valor está correto, o consumidor acuado e com receio de ter o serviço suspenso paga o valor. E assim forma-se um círculo vicioso no qual o consumidor, presumidamente vulnerável, não tem alternativa senão submeter-se à cobrança excessiva por parte da concessionária, que segue violando frontalmente deveres consumeristas básicos como boa-fé, transparência e informação. Verifica-se ainda que o autor vem há muito tempo utilizando-se da perda de seu tempo útil para demonstrar junto a ré que o valor cobrado em sua conta de energia é indevido, sem a solução para seu problema que poderia ter sido resolvido junto a via administrativa. Ademais, à luz da Constituição atual, o dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, já que foi imputado à parte autora uma cobrança a maior em relação ao seu real consumo, proveniente de uma alegada aferição que não restou comprovada sua regularidade. Percebe-se a ocorrência do dano moral indenizável, o qual não decorreu tão somente da cobrança indevida, aliado a má prestação de serviços, mas também do sentimento de indignação e impotência certamente experimentado pela parte consumidora com a falta de atenção que lhe foi dedicada e o tempo livre perdido, caracterizando o desvio do tempo produtivo. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade das cobranças exorbitantes das faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2019, julgando improcedente o pedido de indenização moral. 2 Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC) 3 Restou apurada nos autos a cobrança indevida de valor bem superior à média de consumo da unidade da autora, decorrente de falha na prestação do serviço por parte da acionada. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. 4 Quanto ao dano moral, entendo que a situação causou abalo digno de reparação. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, arbitro o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende, com coerência e proporcionalidade, os objetivos da demanda, além de está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 5 Recurso da parte requerida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para negar provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento do recurso da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 31 de janeiro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01846221420198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)" Com relação ao quantum, é de curial sabença que a indenização por dano moral deve representar para o ofendido uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Sob este enfoque, a toda evidência, a reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Por certo que o legislador ao normatizar acerca do dano moral pretendeu proteger os bens incorpóreos do cidadão, tais como a honra, dignidade, intimidade, ou seja, aqueles adstritos à subjetividade humana. Nesse desiderato, considerando o contexto fático em exame, valendo-me dos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (concessionária de energia elétrica) e evitando-se o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado), entendo que o quantum indenizatório arbitrado pela sentenciante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nessa ordem, reformo parcialmente a sentença, para dar parcial provimento aos pedidos da inicial, para declarar a inexistência, tão somente, dos débitos referente aos meses de (01.2016, 04.2016, 04.2018 e 03.2021), determinando a apuração desses meses através da média dos dois meses anteriores e dos meses dois posteriores a cada fatura, bem como, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de declarar a inexistência, tão somente, dos débitos referente aos meses de (01.2016, 04.2016, 04.2018 e 03.2021), determinando a apuração desses meses através da média dos dois meses anteriores e dos meses dois posteriores a cada fatura, bem como, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).manter inalterada a sentença vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Teresina, 17/11/2025