Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA FRANCELINA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE SOUSA LIMA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. IRREGULARIDADE NA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença parcialmente favorável à autora, que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, pleiteou a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 147016/2019), a abstenção de corte do fornecimento de energia elétrica e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença determinou o recálculo do débito conforme o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, proibiu a suspensão do serviço e fixou indenização de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada com base em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito e controverso; (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais diante da conduta da empresa concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação de consumo com base em TOI unilateral é admitida, desde que respeitados os critérios formais e materiais estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, em especial os artigos 129, 130 e 132, conforme entendimento do STJ no Tema 699 (REsp 1.412.433/RJ). 4. O TOI apresentado indica irregularidade na medição, com evidências fotográficas e histórico de consumo, porém a concessionária desconsiderou o período correto de retroação, utilizando data anterior aos elementos fáticos constantes dos autos, o que compromete parcialmente a legitimidade da cobrança. 5. A retroação indevida do débito até setembro de 2017, quando a irregularidade ficou delimitada entre dezembro de 2018 e outubro de 2019, configura vício no procedimento de cálculo, impondo-se sua readequação com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao início da irregularidade, nos termos do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção do fornecimento de serviço essencial por débito antigo ou controvertido é ilícita, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme precedentes como o AgInt no AREsp 2204634/RS. 7. A prática de cortar o fornecimento como forma de coação para pagamento de débito pretérito afronta os direitos da personalidade do consumidor e enseja reparação moral, mesmo sem comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, não havendo violação aos princípios da razoabilidade ou risco de enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo com base em TOI unilateral exige estrita observância dos critérios da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à delimitação temporal da irregularidade. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito e controverso é ilícita e configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais é devida quando a concessionária utiliza o corte do serviço como meio de coagir o consumidor ao pagamento de valores impugnados administrativamente ou judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, III, e 132; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RJ (Tema 699), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 2204634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023; TJ-GO, Apelação Cível nº 5631032-75.2023.8.09.0091, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800068-43.2020.8.18.0064
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida por MARIA FRANCELINA RODRIGUES. A r. sentença de primeiro grau, proferida nos termos do ID 12473701, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que a concessionária promovesse: (i) o recálculo do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 147016/2019), com observância do critério previsto no art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, fixando-se como marco inicial o mês de dezembro de 2018; (ii) a abstenção quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da autora; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Em suas razões recursais (ID 12473704), a apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustentou: (i) a legalidade e regularidade do procedimento administrativo que culminou na cobrança do débito referente à recuperação de consumo, com base nos artigos 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) a impossibilidade jurídica de cancelamento do débito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da consumidora; (iii) a inexistência de ato ilícito a ensejar condenação em danos morais, por ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; e, por fim, (iv) requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, ora apelada, MARIA FRANCELINA RODRIGUES, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Órgão Colegiado reside na legalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica implementado pela concessionária de serviço público, e na legitimidade da cobrança daí decorrente, além da legalidade do corte do fornecimento e da existência, ou não, de responsabilidade civil a ensejar indenização por danos morais. Analisando os autos, verifico que a sentença recorrida examinou detidamente a regularidade da cobrança impugnada pela autora, com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, cujo conteúdo apontava irregularidade na medição de consumo da Unidade Consumidora nº 0581346-8. No entanto, a despeito de reconhecer a possibilidade de recuperação de consumo com base na Resolução ANEEL nº 414/2010, o juízo monocrático entendeu que o cálculo empreendido pela ré desconsiderou a correta delimitação temporal da suposta irregularidade. Por isso, determinou a readequação do débito conforme os critérios do art. 130, inciso III, daquela norma, com fixação de marco inicial no mês de dezembro de 2018. De fato, a jurisprudência pátria — notadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.412.433/RJ (Tema 699) — reconhece a validade da cobrança do consumo efetivamente verificado e não faturado, mesmo quando ausente a comprovação de autoria da fraude, desde que observados os requisitos formais e materiais estabelecidos na regulamentação da ANEEL, sobretudo os artigos 129, 130 e 132 da Resolução 414/2010. No caso concreto, constato que o TOI lavrado pela concessionária, acompanhado de documentação fotográfica e do histórico de consumo da unidade consumidora, indica a ocorrência de ligação invertida e variação significativa no padrão de consumo, elementos que, embora relevantes, não se mostraram suficientes para sustentar a integral validade da cobrança tal como originalmente apresentada. Conforme bem destacado na sentença recorrida, a concessionária fixou como período da irregularidade os meses de outubro de 2019 a dezembro de 2018, mas utilizou como base para retroação dos valores a data de setembro de 2017, destoando, portanto, dos próprios elementos fáticos delineados nos autos. Essa incongruência compromete a legitimidade parcial da cobrança, impondo-se sua readequação conforme o critério do art. 130, III, com fixação da média de consumo nos doze meses antecedentes ao início efetivo da irregularidade (dezembro de 2018), o que não foi corretamente observado pela concessionária. No tocante à condenação por danos morais, observo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito controverso ou pretérito, configura afronta aos direitos da personalidade do consumidor, sendo suficiente, por si só, para ensejar a reparação moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Restou comprovado que o corte de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, foi feito como forma de pressioná-la a efetuar o pagamento/parcelamento de débito antigo, resultando, pois, em espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, aptos a ensejar a indenização por danos morais. Tal entendimento é questão pacificada pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem,
cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIA INDENIZATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1. O STJ pacificou o entendimento de que nos casos em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia elétrica, serviço esse considerado essencial, não deve haver a referida suspensão, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O art. 42 do CDC estabelece que cabe à concessionária de energia elétrica utilizar-se dos meios ordinários de cobrança para cobrar dívidas não atuais, não se admitindo qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor. 3. A fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso concreto, não havendo, pois, que se falar em redução do referido montante. 4. Desprovido o recurso de apelação cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, consoante dicção do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5631032-75.2023.8.09.0091 JARAGUÁ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, guardando conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante ao exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É como voto. Teresina, 17/11/2025