Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: NATHANIA DE SALES PENHA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-86.2022.8.18.0044
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O juízo de origem declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a ocorrência de dano moral indenizável em razão de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando não demonstrada a existência do contrato ou da dívida alegada pelas instituições financeiras rés. RAZÕES DE DECIDIR: A análise dos autos revela que as rés não apresentaram prova da contratação alegada, tampouco documentos que comprovassem a liberação de valores ou manifestação de vontade do consumidor, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Restando inexistente o débito, a negativação do nome do autor é indevida, caracterizando ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova de prejuízo concreto (AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/08/2025). Assim, reconhecida a ilicitude da inscrição, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar solidariamente as partes apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação indevida (Súmula 54/STJ). Condenação solidária das apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. TESE DE JULGAMENTO: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, sendo devida indenização independentemente de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DE ALMEIDA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora apelados. Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter sido informado no banco em que possui conta que estava negativado junto ao Serasa, em razão de um empréstimo contraído junto ao Banco Bradesco S/A. Afirmou não possuir qualquer vínculo junto a este banco, tendo se dirigido ao banco requerido, tendo-lhe sido repassadas as informações do financiamento, com a informação de realização em Pernambuco, estado ao qual nunca visitou. Em razão do exposto, requereu a determinação de proibição de cobrança dos valores; a declaração de inexistência de contrato e, uma indenização por danos morais no valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00), dentre outros. Juntou documentos. A empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação, Num. 22682979 – Pág. 1/15, alegando, em síntese, ter adquirido o crédito junto ao Banco Bradesco S/A, sendo, portanto, a cobrança legítima, bem como que não houve negativação junto ao Serasa, somente o registro junto ao Serasa Limpa Nome, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Igualmente, o banco réu apresentou contestação, Num. 22682992 – Pág. 1/4, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação; a existência de débito; a ausência de comprovação de dano moral, dentre outros, pugnando, igualmente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Não colacionaram aos autos a cópia do contrato. Réplicas, Num. 22682999 – Pág. 1/6 e Num. 22683001 – Pág. 1/4. Por sentença, Num. 22683002 – Pág. 1/6, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim declarar a inexistência do débito referente ao CDC FINANCIAMENTO-BRADESCO LEVE, confirmando a decisão em sede de antecipação de tutela, proferida no Id 27963061, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais. Custas pela parte demandada. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 22683004 – Pág. 1/9, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença, com a condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões, Num. 22683006 – Pág. 1/14 e Num. 22683009 – Pág. 1/4, pugnando pelo improvimento do apelo. Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 23356803 – Pág. 1. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. Na origem, o juízo de Primeiro Grau reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão definitiva da restrição constante do cadastro do Serasa, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que a negativação indevida de seu nome, em razão de contrato jamais celebrado, configura dano moral presumido. A parte apelante apresentou boletim de ocorrência e extrato do Serasa comprovando a inscrição indevida de seu nome, alegando jamais ter contratado com as partes apeladas. Estes, embora tenham sustentado a regularidade da contratação, não apresentaram qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva celebração do contrato, tampouco prova de liberação de valores ou gravação de voz que pudesse comprovar a manifestação de vontade do consumidor. A teor do art. 373, II, do CPC, competia às partes apeladas demonstrarem a existência da relação jurídica alegada, o que não ocorreu. Dessa forma, restando inexistente o débito, a negativação mostra-se indevida, configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme recente entendimento abaixo colacionado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou conduta irregular que justifique a condenação por danos morais, considerando a alegação de que a negativação ocorreu devido à insuficiência de saldo na conta da recorrida; (ii) saber se há a possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido destacou que a autora comprovou o pagamento das parcelas do empréstimo e que a negativação indevida de seu nome gerou dano moral presumido, justificando a condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em apreço, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa. 2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante." (..) (AgInt no AREsp n. 2.899.515/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)” Diante disso, reconhecida a inexistência do débito e a indevida negativação, é devida a compensação pelos danos morais sofridos. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e o padrão adotado por esta Corte. Assim, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos análogos. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, condenando as partes apeladas ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00). CONDENO as partes apeladas igualmente ao pagamento, solidariamente, das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 18/11/2025