Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADO: THALITA CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0761573-49.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT e MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de THALITA CAVALCANTE RODRIGUES, ora agravada. A decisão recorrida julgou deferida a tutela de urgência para determinar que o IPMT adote as medidas necessárias à realização do procedimento cirúrgico de Norwood-Glenn no Hospital Unimed Sul, no valor informado de R$ 976.764,88, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de determinar a comprovação, pelo IPMT, de pagamentos relativos a procedimentos anteriormente realizados. Em suas razões recursais, a parte AGRAVANTE alega, em síntese, que: (i) houve extrapolação dos limites da obrigação, pois a decisão impôs contratações em hospital privado sem a devida observância do regramento orçamentário e contratual; (ii) não há comprovação de vínculo legítimo do menor com o PLANTE/IPMT capaz de atrair a responsabilidade imposta; (iii) a decisão viola princípios da legalidade orçamentária, impessoalidade e isonomia na gestão de serviços de saúde, impondo ônus financeiro desproporcional e sem previsão; e (iv) o IPMT vem cumprindo integralmente determinações judiciais anteriores, não se justificando a extensão da obrigação tal como fixada. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Requerem, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito, alegando que está evidenciado o risco de grave prejuízo orçamentário e à gestão. É o que basta relatar. Passo a decidir. II. ADMISSIBILIDADE O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada foi proferida contra decisão que antecipou a tutela pretendida pelo autor. Além disso, o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), bem como há dispensa do preparo para autarquias municipais (art. 1.007, § 1º, CPC/2015), conheço o recurso. III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A decisão agravada deferiu a continuidade do tratamento do menor, filho de beneficiária do plano de saúde oferecido pelas Agravantes, determinando o custeio procedimento cirúrgico de Norwood-Glenn no Hospital Unimed Sul, no valor informado de R$ 976.764,88, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O argumento dos agravantes resguarda-se em suposta ausência de vínculo do menor com o PLANTE/IPMT, por não ter sido inscrito formalmente no plano de saúde após o 30º (trigésimo) dia de vida, conforme determina a legislação vigente e jurisprudência majoritária. Pois bem. De início, cumpre ressaltar que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei nº 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta a observância da garantia constitucional à saúde. Nesse sentido, convém conferir a redação da Súmula nº 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dito isso, a respeito dos planos de assistência à saúde da segmentação hospitalar com obstetrícia, a mencionada Lei determinou que: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; Assim, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui aludido neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente. No que tange à questão da internação do menor e a necessidade de tratamento cirúrgico para sua sobrevivência, a lei 9656/98, em seu artigo 35-C, estipula que é obrigatória a cobertura de atendimento em casos de urgência e emergência, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Logo, nota-se que o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias de cobertura do recém-nascido não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. Em outras palavras, a ultrapassagem do prazo legal não autoriza a descontinuidade do tratamento de recém-nascido internado desde o parto, permanecendo o neonato como usuário por equiparação até a alta médica, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida. A respeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE OBSTÉTRICO. RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. INCLUSÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. DIREITO DE INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. GARANTIA LEGAL. PARTO. PRAZO DE 30 DIAS. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR. TRATAMENTO. DESCONTINUIDADE. ABUSIVIDADE. USUÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES EQUIVALENTES À FAIXA ETÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo, e (ii) se a operadora de plano de saúde deve continuar a custear tratamento médico de recém-nascido, internado em UTI neonatal devido a problemas decorrentes de parto prematuro, quando ultrapassado o 30º (trigésimo) dia de seu nascimento. 3. Deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, b da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021). 4. A opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente. A lei emprega o termo "consumidor", possibilitando a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado. 5. Independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, possui o neonato proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação, ao lado, portanto, de seu genitor titular ou genitor dependente (art. 12, III, a, da Lei nº 9.656/1998). 6. O esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido. 7. O recém-nascido sem inscrição no plano de saúde não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 8. Nessas situações, exaurido o prazo legal, o neonato não inscrito, a título de contraprestação, deve ser considerado como se inscrito fosse, mesmo que provisoriamente, o que lhe acarreta não o ressarcimento de despesas conforme os valores de tabela da operadora, mas o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de sua categoria, a exemplo também do que acontece com os beneficiários sob tratamento assistencial em planos extintos. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença. 9. É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, seja a genitora dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo. É abusiva também a atitude da operadora que tenta descontinuar o custeio de internação do neonato após ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias de seu nascimento. 10. Na hipótese, com a inscrição do recém-nascido assegurada como dependente no plano de saúde, deverá arcar com os valores de mensalidades correspondentes à sua faixa etária após o exaurimento do período de 30 (trinta) dias, contado do parto. 11. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2049636 SP 2021/0008162-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DE RECÉM-NASCIDO. INTERNAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. NEONATO NÃO INSCRITO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DIREITO DA OPERADORA AO RESSARCIMENTO SEGUNDO A TABELA DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2020 e concluso ao gabinete em 10/08/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a operadora do plano de saúde pode recusar a cobertura assistencial do recém-nascido submetido a internação que ultrapassa o 30º dia do seu nascimento, na hipótese de ele não ter sido inscrito como beneficiário do plano de saúde. 3. A conjugação do disposto nas alíneas a e b do inciso III do art. 12 da Lei 9.656/1998 permite inferir que, até o 30º dia após o parto, a cobertura assistencial do recém-nascido decorre do vínculo contratual havido entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano de saúde que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, a cobertura assistencial do recém-nascido pressupõe a sua inscrição como beneficiário no plano de saúde, momento em que se forma o vínculo contratual entre este e a operadora e se torna exigível o pagamento da contribuição correspondente. 4. Fundada na dignidade da pessoa humana e em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da segurança jurídica, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico. 5. Hipótese em que, logo após o parto, o neonato foi submetido à cirurgia cardíaca e necessitou de internação hospitalar por período superior a 30 dias, de modo que se impõe à operadora a obrigação de manter o tratamento médico até a alta hospitalar, garantindo-lhe, todavia, o direito de ressarcimento das despesas assumidas após o 30º dia do nascimento do recorrido, segundo a tabela prevista no contrato, por não ter sido este inscrito como beneficiário do plano de saúde coletivo. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1953191 SP 2021/0074528-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Registro, aqui, a didática desprendida pela Ministra Nancy Andrighi no julgado acima: "(...) 8. Logo, ainda que se admita a extinção do vínculo contratual e, por conseguinte, a cessação da cobertura pela operadora do plano de saúde, é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável a própria sobrevivência/incolumidade, situação, na espécie, em que se encontra o recorrido. 9. Então, se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o neonato, após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar. 10. Desse modo, conclui-se que a solução que atende a ambos os comandos, no particular, é a que impõe à operadora a obrigação de manter o tratamento do recém-nascido até a sua alta hospitalar, garantindo à recorrente, todavia, a devida contrapartida, a fim de evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 11. Quanto a este último ponto, realinho meu voto para acolher a solução proposta no voto-vista do e. Ministro Villas Bôas Cueva, de modo a assegurar à recorrente o direito de recolher as quantias correspondentes às mensalidades da categoria, considerado o menor como se inscrito fosse (usuário por equiparação), durante todo o período em que foi custeada a assistência à saúde, como ocorre naquelas hipóteses de contratos extintos no curso do tratamento médico do beneficiário." (REsp nº 1.953.191/SP, Terceira Turma, REPDJe de 24/3/2022, DJe de 23/2/2022) Assim, em hipóteses de conflito entre direitos e interesses, a exemplo do presente feito, incumbe ao Poder Judiciário resguardar, em caráter prioritário, a preservação e a dignidade da vida humana, por se tratar de bem irreparável e insubstituível.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para suspender a decisão, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa. Intime-se a parte agravada para que apresente suas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, na qualidade de custos legis, a respeito do mérito do presente recurso, conforme art. 178, do CPC. Cumpra-se.