Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MILTON ALVES DE MORAES
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A. Nome: JOAO MILTON ALVES DE MORAES Endereço: PV BOM GOSTO, S/N, RURAL, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: ALPHAVILLE, 779, PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Pinheiro Machado, 525, REIS VELOSO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial. O Código de Processo Civil brasileiro, por seu turno, incentiva a solução consensual dos litígios, de modo a privilegiar a autonomia da vontade das partes em casos de direitos patrimoniais disponíveis. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis. Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, deve ser parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801132-02.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Determino o levantamento, servindo este ato decisório como instrumento de liberação, nos seguintes termos (DJO conforme o ID 78823838): o primeiro, em nome do requerente JOAO MILTON ALVES DE MORAES - CPF: 007.577.933-12, no valor de R$ 2.125,00, correspondente ao valor disponibilizado a seu favor, a ser disponibilizado na seguinte conta: BANCO BRADESCO, CONTA CORRENTE AG 5790 C/C 3411-8. o segundo, em nome de FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - OAB PI21752 - CPF: 060.898.413-23, no valor de R$ 2.125,00 correspondente aos honorários advocatícios, a ser disponibilizado na seguinte conta: BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE Agencia:5605-7 Conta: 13191-1; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Não há que se falar em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC nem, tampouco, honorários advocatícios, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema. Tem a presente sentença força de alvará. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031816024337600000067770244 INICIAL TIT. CAPITALIZACAO INDEVIDO Petição (outras) 25031816024408300000067770246 2022 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031816024471300000067770247 PROCURACAO 2 Procuração 25031816024568300000067770249 Informação Informação 25032113275448300000067965591 Certidão Certidão 25032408203274000000068011693 Sistema Sistema 25032408230185400000068012080 Decisão Decisão 25042918544782800000069822684 Decisão Decisão 25042918544782800000069822684 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25052917530178500000071478321 PROCURACAO JOAO Procuração 25052917530210000000071478322 COMPROVANTE JOAO MILTON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052917530229800000071478325 COMPROVANTE RENDIMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052917530246200000071478326 Termo de Acordo Termo de Acordo 25070115492579500000073111241 15393606-01dw-minuta assinada joao milton alves de moraes_01_01 Manifestação 25070115492583800000073111244 Manifestação Manifestação 25070909584542500000073514229 15581439-01dw-3.1791638-1-pet juntada comprov_01_01 Manifestação 25070909584547200000073514584 15581439-02dw-3.1791638-1-comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070909584554300000073514588 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25070911390537500000073530922 peticao-de-expedicao-de-alvara-judicial Pedido de Expedição de Alvará 25070911390560800000073530927 Sistema Sistema 25071610451390700000073883366 Petição Petição (outras) 25072211445186900000074194006 13394968_2500214103_172046 Comprovante 25072211445196100000074194013 -PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos