Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IB ARY DA ROCHA e outros (6)
REU: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817089-32.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Desconstitutiva de Cobrança de IPTU cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por IB ARY DA ROCHA e Outros em face do MUNICÍPIO DE TERESINA. Resumo da petição inicial Os autores, condôminos de apartamentos situados no Condomínio Like, alegam majoração indevida da base de cálculo do IPTU referente ao exercício de 2019. Sustentam que os valores venais dos imóveis foram arbitrariamente elevados pelo ente municipal, o que resultou em aumento significativo do imposto. Informam que, ao buscar auxílio técnico para aferição do valor venal real, encontraram dificuldade em razão da ausência de transparência nos critérios adotados pela municipalidade. Requerem a apresentação dos critérios utilizados para fixação dos valores venais e a revisão dos lançamentos fiscais, sob pena de confisco tributário. Requerem também a realização de perícia técnica judicial. Resumo da contestação O Município de Teresina sustenta a legalidade dos lançamentos de IPTU e afirma que os valores venais foram calculados com base em critérios objetivos estabelecidos pela legislação municipal. Aduz que não houve aumento irregular do imposto e que os autores não comprovaram erro material ou ilegalidade nos lançamentos efetuados. Defende a improcedência dos pedidos, sob o argumento de presunção de legitimidade dos atos administrativos tributários. Resumo da réplica Em réplica, os autores reiteram os fundamentos iniciais, enfatizando a ausência de critérios claros por parte da administração pública quanto à fixação do valor venal dos imóveis. Alegam que o parecer técnico particular apresentado aponta discrepância entre o valor de mercado dos imóveis e a base de cálculo do imposto lançado. Sustentam que, em razão da incerteza sobre os parâmetros adotados pelo Município, faz-se necessária a produção de prova pericial judicial. Resumo da manifestação posterior Os autores requerem expressamente a produção de prova pericial judicial, para apurar o valor venal dos imóveis e a compatibilidade com os valores de IPTU lançados. Alegam que a perícia se mostra imprescindível à elucidação dos fatos controvertidos, invocando precedentes jurisprudenciais que autorizam a revisão do lançamento do IPTU por meio de prova técnica judicial. Saneamento Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e que foi corretamente citada as partes, com apresentação de contestação e réplica. Não há preliminares pendentes de apreciação, nem irregularidades processuais a serem sanadas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido estão presentes. A causa é apta ao julgamento de mérito. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes à decisão do mérito Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se os valores venais atribuídos aos imóveis dos autores para o exercício de 2019 correspondem à realidade do mercado imobiliário local; b) Se os critérios utilizados pelo Município de Teresina na definição da base de cálculo do IPTU foram devidamente divulgados e obedecem aos princípios da legalidade, transparência e capacidade contributiva; c) Se há fundamento jurídico para revisão do lançamento do IPTU diante da suposta ausência de critério objetivo e da possibilidade de caráter confiscatório da cobrança. Provas Considerando a natureza técnica da controvérsia quanto à aferição do valor venal dos imóveis e diante do requerimento expresso das partes, defiro a produção de prova pericial judicial, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. A perícia deverá ser realizada por engenheiro civil com especialidade em avaliação imobiliária, sendo oportunizado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina