Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVINA VIEIRA DAMASCENA
REU: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SENTENÇA RELATORIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800614-41.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA ALVINA VIEIRA DAMASCENA em face do Município de Várzea Grande-PI, visando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, em razão de sua atuação como servidora pública municipal, exercendo atividades em condições insalubres. A parte autora, em apertada síntese, alega que: i) é servidora pública do município de Várzea Grande, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; ii) exerce suas atividades em ambiente insalubre, estando exposta a agentes nocivos à saúde; iii) apesar de sua exposição constante a esses agentes, o Município não paga o adicional de insalubridade no percentual de 40%, devido para o grau máximo de insalubridade, como prevê a legislação vigente. Pugna, assim, pela procedência do pedido, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros. Em sede de contestação, o ente público demandado sustenta que o adicional de insalubridade não é devido à autora, pois as atividades por ela exercidas não se enquadram nos graus de insalubridade previstos na legislação. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação. Laudo Pericial Técnico oriundo de prova emprestada referente ao processo 000378-20.2022.5.22.0107 (TRT-22). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do direito ao adicional de insalubridade O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a ser concedido na forma da lei. No caso dos servidores públicos, esse direito encontra previsão no art. 39, § 3º, da CF/88, que garante aos servidores os direitos previstos no art. 7º da Constituição, dentre eles o adicional de insalubridade. A legislação aplicável, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NRs), prevê a concessão do adicional de insalubridade com base na exposição a agentes nocivos à saúde, conforme laudo técnico pericial. O percentual devido varia de 10% a 40%, conforme o grau de insalubridade apurado. Do laudo técnico pericial Neste caso, a parte autora fundamenta seu pedido com base na realização de prova pericial emprestada, oriunda de processo similar envolvendo servidores que desempenham atividades em condições semelhantes no mesmo município. O laudo técnico pericial, juntado aos autos do processo principal, concluiu que as atividades realizadas pela parte autora, no ambiente de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, são de fato insalubres em grau máximo, conforme previsto na NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho, considerando a exposição a agentes biológicos nocivos, como materiais infecciosos e substâncias químicas, em especial nas atividades de limpeza e manejo de lixo, bem como o contato direto com substâncias potencialmente contaminadas. Vale ressaltar que a utilização de prova pericial emprestada é admitida pela jurisprudência, desde que as condições analisadas sejam idênticas ou muito similares às do caso em julgamento, como ocorre na presente demanda. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade da utilização desse meio de prova: "A utilização de prova pericial emprestada em processo de idêntico objeto é válida, desde que sejam idênticas as condições de trabalho do autor e daqueles mencionados no laudo. Assim, restando comprovada a similaridade, é cabível o deferimento do adicional de insalubridade com base em laudo técnico emprestado." (STJ, AgInt no REsp 1.821.451/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/02/2020, DJe 03/03/2020). Ademais, a prova pericial emprestada comprova que a exposição aos agentes insalubres pela parte autora é contínua e habitual, o que justifica a concessão do adicional no grau máximo. Conforme estabelece a Súmula nº 448 do TST, a classificação da insalubridade depende da constatação em laudo técnico pericial, o que, no caso, foi atendido. Do adicional de insalubridade em grau máximo O laudo pericial apontou, com base nas atividades realizadas pela autora, a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, de 40%, em conformidade com a legislação trabalhista e com as normas de segurança e saúde no trabalho. A insalubridade em grau máximo é devida quando há exposição a agentes altamente nocivos, cuja neutralização ou eliminação não é possível apenas com o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), conforme a NR-15.Assim, resta configurado o direito da parte autora ao adicional de insalubridade no patamar de 40%, desde o início de suas atividades laborais nas condições insalubres descritas no laudo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALVINA VIEIRA DAMASCENA para condenar o Município de Várzea Grande ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com base no laudo técnico pericial emprestado que atestou a insalubridade em grau máximo, devido a partir do início das atividades nas condições insalubres. Implantar, após o trânsito em julgado, na folha o respectivo adicional com apuração em seguida pelo juízo dos valores vencidos e vincendos (caso ainda não tenha sido implantado); sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar do vencimento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Expedientes necessários. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso