Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR FUNDAMENTADA EM DISCREPÂNCIA DE VALORES CONTRATUAIS. IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA QUE NÃO ALTERA A SUBSTÂNCIA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CADEIA CONTRATUAL E REFINANCIAMENTO. INTRODUÇÃO DE NOVA TESE NÃO ESSENCIAL AO OBJETO DA LIDE ORIGINAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800665-31.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO FICSA S/A. (também qualificado como BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra a decisão monocrática terminativa (ID 23546492) proferida pelo Desembargador Relator HAROLDO OLIVEIRA REHEM. A decisão monocrática ora embargada (ID 23546492) deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau, para anular o contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fundamentação central para a nulidade do contrato baseou-se na aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, diante da constatação de discrepância nos valores entre o montante contratado (R$ 2.448,94, conforme ID 18869441) e o valor efetivamente transferido (R$ 1.753,83, conforme TED de ID 18869443), não se comprovando a integralidade da liberação da quantia supostamente contratada. Nas suas Razões de Apelação (ID 18869455), o apelante FRANCISCO JOSE DOS SANTOS pleiteou a nulidade do contrato nº 010117229951 em virtude de suposta fraude e ausência de sua anuência, requerendo restituição em dobro e danos morais. Em Contrarrazões à Apelação (ID 18869458), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. defendeu a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor, detalhando o processo de contratação digital e a validade da operação. Nos presentes Embargos de Declaração (ID 23728288), o BANCO FICSA S/A. alega, em primeiro lugar, contradição, pois a decisão embargada afirmou que o banco "não fez juntar o comprovante de transferência", quando na verdade o TED (ID 18869443) foi devidamente anexado. Em segundo lugar, argumenta omissão, por não ter sido considerada a operação de refinanciamento do contrato original (nº 010117229951) pelo contrato nº 90130313513, com liberação de R$ 1.485,80 (conforme TED de ID 23728291), o que, segundo o embargante, invalidaria a premissa de nulidade da operação original. Os embargos foram opostos tempestivamente (ID 23728282). É o relatório. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à veiculação de teses recursais novas. Feitas essas considerações, passo à análise dos vícios alegados. 1. Da Alegada Contradição A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao afirmar que o comprovante de transferência não foi juntado, quando o TED de ID 18869443 estava, de fato, nos autos. Conforme se verifica da decisão monocrática (ID 23546492), a afirmação inicial "não fez juntar o comprovante de transferência do valor supostamente contratado" é imediatamente complementada e qualificada pela análise do próprio documento: Decisão Terminativa, ID 23546492, p. 2 "No contrato de ID 18869441 consta que o valor liberado equivale a dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos (R$ 2.448,94), entretanto o valor do TED (ID 18869443) anexado pelo banco é de mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos (R$ 1.753,83)." O cerne da fundamentação do provimento da apelação, portanto, não foi a ausência física do documento, mas a discrepância de valores entre o montante supostamente contratado e o valor efetivamente transferido para o mutuário em relação àquela operação específica. A suposta contradição é, em verdade, uma imprecisão terminológica que não afetou a substância do julgado, uma vez que o documento foi analisado e seu conteúdo (a diferença de valores) foi o ponto decisivo para a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí assim dispõe: "SÚMULA 18 - Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Não há, assim, contradição que configure vício do Art. 1.022 do CPC, pois o raciocínio decisório manteve-se hígido em relação aos elementos fáticos que o fundamentaram. 2. Da Alegada Omissão A parte embargante alega omissão quanto à análise da operação de refinanciamento do contrato original (nº 010117229951) pelo contrato nº 90130313513 e a respectiva liberação de valores (TED de ID 23728291). Contudo, a omissão, para fins de Embargos de Declaração, se caracteriza pela falta de manifestação sobre ponto ou questão essencial e relevante para o julgamento da causa, que tenha sido devidamente suscitado pelas partes e sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, no âmbito do recurso. A Apelação Cível interposta pelo consumidor (ID 18869455) centrou-se na alegação de nulidade do contrato de refinanciamento de empréstimo sob o n° 010117229951 por vício em sua formação e ausência de comprovação de transferência para aquela específica operação. A decisão monocrática (ID 23546492) analisou precisamente essa controvérsia, à luz da documentação pertinente àquela operação questionada inicialmente. A arguição de que o contrato inicial teria sido refinanciado para uma nova operação, gerando um terceiro contrato (nº 90130313513) e uma nova transferência de valores (TED de ID 23728291), introduz uma nova linha argumentativa que extrapola o objeto principal da Apelação Cível, que era a declaração de nulidade do contrato nº 010117229951 por vício em sua formação e ausência de comprovação da transferência do valor contratado para aquela operação. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para inovar na tese defensiva ou para suscitar questões que não foram o foco do debate recursal originário. A omissão, para fins de aclaratórios, deve se referir a ponto sobre o qual o Tribunal deveria ter se pronunciado, considerando o que foi efetivamente devolvido à sua análise no recurso. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente se manifestado pela rejeição de Embargos de Declaração que buscam rediscutir o mérito ou introduzir argumentos novos: Apelação Cível - 0804511-20.2021.8.18.0026 "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os argumentos do Embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos conhecidos e improvidos." Apelação Cível - 0030655-86.2016.8.18.0140 "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. [...] 4. Argumentos que denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos." No que concerne à comprovação da validade da contratação bancária, este Tribunal tem se posicionado pela necessidade de comprovação da efetiva contratação e disponibilização do valor, conforme a Súmula nº 18. Contudo, há casos em que o banco logrou êxito em demonstrar a regularidade: Apelação Cível - 0803558-23.2021.8.18.0037 "É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral." Apelação Cível 0800341-78.2021.8.18.0034 "Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante." A decisão embargada analisou a operação questionada à luz das provas e argumentos apresentados na apelação. A eventual existência de uma operação posterior (refinanciamento) não desconstitui a análise da falha apontada na operação original (contrato nº 010117229951) que foi objeto da ação inicial e da apelação. Não se trata, portanto, de omissão, mas de tentativa de rediscutir o mérito recursal já apreciado com base em novos fatos ou em uma nova interpretação que não estava no foco do recurso originário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não estarem configurados os vícios de contradição e omissão previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2025.