Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800449-75.2020.8.18.0056 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Evandro Rodrigues da Silva, devidamente qualificado, em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a desconstituição das penhoras incidentes sobre três bens de sua propriedade, no autos do processo n. 0800131-63.2018.8.18.0056, sob os seguintes fundamentos: Sustenta o Embargante que a Gleba de Terras objeto da Matrícula nº 3.938, registrada em seu nome, não poderia ser atingida pela penhora, uma vez que o bem foi dado em alienação fiduciária em garantia ao Banco do Nordeste S/A, conforme documentação acostada nos autos. Referiu que o Caminhão Basculante, marca/modelo: VW/15180 placa: LVS-7075 Itaueira-PI, cor: branca, Renavan 00761086749, ano de fabricação: 2001/2001, seria seu instrumento de trabalho, indispensável ao sustento do embargante e de sua família, sendo o referido veiculo impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC. Por fim, referiu que o veículo GM CHEVROLET D20 CUST OM S, placa: BUQ- 1695- município: ITAUEIRA-PI, cor: BEGE, ano de fabricação/modelo: 1990/1990, Renavan: 00412556073, teria sido vendido e estaria na posse de terceiro de boa fé. Ao final, pugnou pelo recebimento dos presentes embargos e, no final julgados procedentes, para declarar a nulidade da penhora realizada, em razão da impenhorabilidade do veiculo instrumento de trabalho do embargante, determinando seja oficiado o cartório de registro de imóveis de Itaueira para que se proceda à devida baixa no gravame assim como ao Detran-PI, caso haja em relação ao veiculo penhorado. Citado, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de embargado, apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo, em síntese, que o veículo penhorado não se caracterizaria como instrumento de trabalho essencial, pois não haveria prova de que seja indispensável ao exercício profissional do embargante. Reconheceu, todavia, que o imóvel alienado fiduciariamente não poderia ser penhorado, mas requereu, alternativamente, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, conforme o art. 835, XII, do CPC. Pro fim, referiu que os embargos à execução não teriam efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC) e que o embargante não comprovou os requisitos legais para sua concessão, razão pela qual o pedido deveria ser indeferido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o contido nos autos, tenho que a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade, nestes embargos, deve indeferida. De fato, conforme a certidão imobiliária acostada (Id. 13195306), o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia, registrada em 25/11/2008, em favor do Banco do Nordeste S/A. Contudo, a existência da alienação fiduciária não impede a constrição dos direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem, os quais integram seu patrimônio e possuem valor econômico, sendo passíveis de penhora. Com a constituição dessa garantia, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel são transferidas ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante com a posse direta e os direitos aquisitivos sobre o bem. Esses direitos, embora distintos do domínio pleno, possuem valor econômico e integram o patrimônio do fiduciante, podendo, portanto, ser penhorados. Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é expressamente admitida a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. Seguindo esse entendimento, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ART. 835, XII, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL. ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). PRETENSÃO ACOLHIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3. O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos – com expressão econômica – que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real – a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, Documento: 2262460 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/03/2023 Página 1de 5 estabelece o art. 857 do CPC/15 que, “feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito”. Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15). 9. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença. Necessidade de reforma do decisum. 10. Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda. (Acórdão 2262460, REsp 2.015.453/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 28/02/2023, publicado no DJe: 02/03/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquanto não há a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária. Diante disso, o imóvel não está na esfera patrimonial do devedor, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. O devedor possui a posse direta e o direito real de aquisição do bem, quando adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel. 4. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante. Jurisprudência: “(...) 1. Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)” (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo provido para reformar a decisão agravada e permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inciso XII; CC, artigos 1.361 e 1.368-B; Lei n° 9.514/1997, artigos 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: (07251246620238070001, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 3/4/2024) (grifos nossos). (07162257920238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 18/3/2024).(Acórdão 1956751, 0740792-46.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Assim, a lei processual reconhece que tais direitos, embora distintos da propriedade plena, são penhoráveis para satisfação de dívida do próprio fiduciante. Desse modo, deve haver adequação da constrição, para que recaia unicamente sobre os direitos aquisitivos do Embargante. De outro lado, quanto ao veículo caminhão basculante VW/15180, placa LVS-7075, o embargante alega que exerce atividade autônoma de transporte de areia e entulhos, utilizando-o como meio direto de trabalho e sustento familiar. O art. 833, inciso V, do CPC estabelece a impenhorabilidade de “instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. A proteção conferida por esse dispositivo visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), impedindo que a execução atinja bens que viabilizam a subsistência do executado e de sua família. No caso em concreto, não há nos autos prova que contrarie a utilização do caminhão como ferramenta laboral. Assim, a penhora, a principio, mostra-se indevida, devendo ser desconstituída. De outra parte, o embargante alega que o veículo GM D20, placa BUQ-1695, teria sido alienado a terceiro de boa-fé antes da constrição. Contudo, não trouxe qualquer documento comprobatório do alegado negócio jurídico (recibo de compra e venda, transferência). Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor (no caso, embargante) quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em matéria de propriedade de veículos, a presunção de titularidade decorre do registro no órgão competente, cabendo prova cabal em contrário para afastá-la. Desse modo, não havendo prova da alienação anterior à penhora, o bem permanece no patrimônio do executado e pode ser validamente constrito. Pelo exposto, com fundamento no art. 920, III, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Evandro Rodrigues da Silva, para: a) Deferir a desconstituição da penhora sobre o imóvel rural matriculado sob nº 3.938, mas mantendo a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC. b) Deferir a desconstituição da penhora referente ao Caminhão basculante VW/15180, placa LVS-7075, considerando-o instrumento de trabalho do embargante, nos termos do art. 833, V, do CPC, garantindo a subsistência do executado e de sua família. c) Manter a penhora em relação ao Veículo GM D20, placa BUQ-1695, por não ter sido comprovada a alienação anterior à constrição, nos termos do art. 373, I, do CPC. Intimem-se as partes. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaueira/PI para que proceda às anotações necessárias. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, proporcionalmente à parte da execução que restou mantida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaueira-PI, 20 de outubro de 2025. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira