Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CUSTODIO DE OLIVEIRA, SILVESTRE JOSE DE OLIVEIRA, ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO NONATO SOBRINHO DE OLIVEIRA, JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA, PAULIANE MARIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802034-82.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Carlos Custódio de Oliveira, Raimundo Nonato Sobrinho de Oliveira, Silvestre Jose de Oliveira, Antonio Isael de Oliveira Silva, Joaquim Antonio de Oliveira, João Paulo de Oliveira Silva e Pauliane Maria de Oliveira Silva (sucessores habilitados) em face do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação (id. 41901376), arguiu a ausência de interesse de agir, a denegação do pedido de justiça gratuita e o indeferimento da inicial. Parte autora intimada com manifestação em id.77047656. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando intimações realizadas e transcurso prazal para ambas as partes. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. A priori, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora é formada pelos sucessores do requerente, falecido no transcurso do processo, e não consta documentação nos autos que ratifique a aptidão financeira para suportar as custas processuais. Sobre o pedido de indeferimento da inicial, preliminar já superada em decisão 40852490, verificando como satisfeitas, a priori, os documentos acostados pela parte autora. Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente a um contrato de nº 0123425705363. Citado, o banco requerido defendeu a contratação, acostando aos autos o documento id.41901379, em que consta oposição de digital supostamente da parte requerente. Em que pese a necessidade de observância das formalidades legais por se tratar de pessoa analfabeta, verifiquei em id. 41901377, fls 2, transferência bancária do valor referente ao empréstimo em 12/01/2021 para conta de titularidade da parte autora. subscrito a punho pela parte autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Barras-PI, 20 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras