Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRIOSINA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766663-72.2024.8.18.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Friosina Indústria de Laticínios Ltda. em face da decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do Agravo de Instrumento nº 0766663-72.2024.8.18.0000, interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Anulatória movida pela ora embargante em face do Município de Teresina, ora embargado. A decisão ora embargada, Id 21594096, fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito invocado pela agravante, diante da comprovação documental de que houve regular processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizado à empresa a apresentação de justificativas — que, todavia, não foram suficientes para afastar a constatação da inércia quanto ao cumprimento das contrapartidas assumidas, notadamente os prazos para início das obras e operações industriais. Nos presentes embargos (Id 22057647), a embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão, por não ter sido considerada a ausência de nova notificação após a apresentação das justificativas administrativas; (ii) a ocorrência de erro material na descrição dos fatos processuais; (iii) obscuridade na fundamentação quanto à compatibilidade entre o Decreto de revogação e o Despacho Administrativo nº 49/2022 da SEMDEC. O Município de Teresina apresentou contrarrazões aos embargos (Id 26519838), defendendo a inexistência de qualquer dos vícios apontados — notadamente omissão, obscuridade ou erro material — e alegando que os embargos de declaração se prestam apenas ao saneamento de defeitos formais e não ao reexame do mérito, o que, segundo sustenta, é o verdadeiro objetivo da parte embargante. É o relatório. DECIDO. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. III. DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. Vale destacar que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada. Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 12ª. Ed. Editora JusPodivm: 2014) Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Na hipótese dos autos, a decisão embargada indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento com fundamento expresso na ausência de probabilidade do direito invocado pela embargante. E fê-lo após análise minuciosa dos elementos constantes nos autos, notadamente os documentos administrativos que compõem o processo SEI nº 00093.000386/2022-09, instaurado para apurar o descumprimento das condições estabelecidas no Decreto nº 14.472/2014, que concedeu incentivos fiscais e doação de imóvel à empresa agravante. Ressalte-se que a decisão expressamente reconheceu a regularidade do processo administrativo, tendo consignado que a empresa foi devidamente notificada em 2022 e em 2023, tendo apresentado justificativas que foram devidamente analisadas, mas que não lograram afastar o descumprimento objetivo dos prazos legais para início das obras e operações industriais. Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco erro material na descrição dos fatos processuais. Quanto à alegada necessidade de nova notificação após a apresentação das justificativas, também foi explicitamente enfrentada na decisão embargada, a qual assentou que, diante da persistência da inércia empresarial, não se fazia necessária nova intimação, especialmente porque os elementos constantes dos autos demonstravam que o processo administrativo transcorreu com observância do contraditório e ampla defesa, não se tratando, pois, de procedimento unilateral ou arbitrário. A pretensão da embargante de conferir efeito vinculante ao Despacho nº 49/2022 da SEMDEC revela equívoco interpretativo, pois, conforme igualmente salientado na decisão ora impugnada, o referido despacho representa manifestação preliminar, que não vincula a deliberação final da Administração, esta embasada em parecer técnico conclusivo da SAAD-SUL, o qual evidenciou pendências não solucionadas junto a múltiplos órgãos municipais — situação que, a despeito das alegações da empresa, reflete a própria inação desta, e não entraves burocráticos insuperáveis. A invocação da Teoria dos Motivos Determinantes tampouco prospera. O Decreto nº 26.500/2024 encontra-se devidamente motivado, invocando razões factuais e jurídicas coerentes com o seu objeto — em especial, o descumprimento das condições da doação e da concessão dos incentivos fiscais, nos moldes do art. 18 da Lei Municipal nº 2.528/1997 e do art. 555 do Código Civil. Não há, portanto, obscuridade, pois a fundamentação é clara, inteligível e fundada em valoração objetiva dos elementos dos autos. Também não há contradição, pois as justificativas preliminares foram, de fato, apresentadas, mas não foram consideradas suficientes pela Administração — sendo este o ponto central que motivou a revogação do benefício e a negativa de concessão de efeito suspensivo nesta instância recursal. Ademais, a insurgência da embargante contra a valoração jurídica conferida aos fatos narrados não pode ser objeto de revisão na via estreita dos aclaratórios, sob pena de se subverter sua natureza jurídica e ampliar-lhe indevidamente os limites cognitivos. À luz de tais considerações, evidenciado que os vícios apontados nos embargos são inexistentes e que o real objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, impõe-se o não acolhimento do presente recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do Agravo de Instrumento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora