Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FILIPE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES
EXECUTADO: RAILVAN BRANDAO FIGUEREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800015-35.2019.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. Citado, o executado indicou bem a penhora. Irresignado, o exequente requer a penhora do automóvel designado no ID 4871467. Decido. Conforme acostado pelo próprio exequente, o automóvel que pretende penhorar é gravado com cláusula de alienação fiduciária (ID 4871474, pág. 2). Pois bem. Nos contratos com alienação fiduciária, o adquirente é possuidor direto do bem, de maneira que o banco ou a instituição fiduciante retém a posse indireta e a propriedade do bem, motivo pelo qual eventual penhora de veículo, nessas condições, somente deve recair sobre o exercício de posse do devedor fiduciante/executado. Nessa perspectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUTORIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD – RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO – MEDIDA EXTREMA E RIGOROSA – ALTERAÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL – PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O VEÍCULO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a modalidade de restrição do veículo junto ao Renajud; e b) a possibilidade de penhora de veículo alienado fiduciariamente. 2. A restrição de licenciamento impede a realização de um novo licenciamento anual, o que pode impossibilitar até a livre circulação do veículo, posto que ele pode ser apreendido, além do agravante ser multado (art. 230, V, da Lei nº 9.503 de 23/09/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro), o que não se justifica, em especial, porque o veículo é alienado fiduciariamente. 3. A propriedade do bem alienado fiduciariamente é do credor fiduciário e não do agravante-executado, portanto somente deve ser autorizada a penhora sobre os direitos do agravante sobre o veículo e não do automóvel em si. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS, AI nº 14088184820208120000, 3 CAMARA CÍVEL, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, s/d). Dito isso, determino que a penhora recaia sobre o bem indicado pelo exequente, qual seja, o imóvel rural, de ficha 01, do livro de Registro Geral nº 2, sob matricula 3391, às fls. 021 do livro 2-B-5 do CRI de Gilbués – PI, imóvel com área de 30,00,00 ha (trinta hectares). À secretaria para realizar a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º do CPC. Fica intimado o exequente para, querendo, promover o registro da penhora no cartório de imóveis para conhecimento geral. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datada e assinada eletronicamente. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués