Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTO RS LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800251-83.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS que tem como requerente POSTO RS LTDA, em face de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA. Afirma a parte requerente que, por ser um posto de gasolina, necessita de energia elétrica para execução diária de suas atividades e que atualmente encontra-se em situação de deficiência na prestação do serviço, considerando frequentes oscilações e tensões no quadro distribuidor. Arremata, em breve síntese, que tem percebido prejuízos de toda ordem com enormes prejuízos, com perca de vendas e risco eminente de danos permanentes aos equipamentos do estabelecimento. Juntado documentos em integração a exordial. É o que basta relatar. DECIDO. Na atual processualística, houve alteração na nomenclatura dos institutos, denominando-se de tutela provisória as tutelas de urgência e de evidência. Nessa linha intelectiva, as primeiras são aquelas que dependem do periculum in mora, podendo ter caráter acautelatório ou satisfativo, antecipando os efeitos futuros de um provimento final de procedência. Nesse ponto, enquadram-se as tutelas em cautelar e antecipada, respectivamente. De outro lado, a tutela de evidência revela-se como uma novidade do Novo CPC, não se identificando nenhum tipo de urgência, sendo, em verdade, uma questão predominantemente de direito cuja força aparente é evidente, sustentando-se em premissas diversas daquela citada anteriormente.
No caso vertente, a tutela antecipada pretendida funda-se na urgência da situação, consistente na percepção de estar a muito tempo sem o serviço elétrico adequado, com falha na oferta da transmissão elétrica cabível e necessária a execução dos serviços próprios de seu negócio. De início, cumpre assinalar que a relação é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, da regulação normativa regente e da Lei da ACP. Há dois grupos de conjuntos normativos que regulam os direitos dos usuários: o primeiro está no Código de Defesa do Consumidor; o segundo se encontra na Lei nº. 8.987/95. No âmbito da Lei nº. 8.987/95, ou seja, do Estatuto das Concessões, o primeiro direito fundamental reside no recebimento de serviço adequado, compreendido como serviço que efetivamente atenda a seus reclamos. A doutrina afirma que a prestação do serviço merece ser considerada adequada quando reunidos dois requisitos fundamentais: quando executada de modo compatível com as condições estabelecidas nas leis pertinentes e compatível com os anseios dos usuários (Letícia Queiroz de Andrade. Teoria das relações jurídicas da prestação de serviço público sob regime de concessão, Malheiros, 2015, p. 217). As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, respondem pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Não bastasse isso, a demandada, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A novel doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, especialmente nas práticas relacionadas à prestação de serviços essenciais, como ocorre in casu. Não é demasiado lembrar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, atinente ao próprio direito fundamental da dignidade da pessoa humana, de modo que é defeso à concessionária negar-se ao fornecimento adequado do serviço. Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pela confirmação da própria ré que recebeu reclamação administrativa referente a um desnível na análise do nível de tensão que ocasionou inconformidade de fornecimento (id. 72287785). Ademais, em juntada documental posterior, a equatorial em inspeção realizada aponta categoricamente que há valores fora da faixa adequada pela ANEEL e a necessidade de manutenção na rede e/ou obras de melhoria (id. 76606309). Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constatado, tendo que a propriedade negocial, o estabelecimento empresarial e a própria finalidade negocial e mercantil da parte autora requerem a manutenção correta do serviço adimplido pelo representante comercial. A obrigatoriedade do fornecimento elétrico é medida coativa e impositiva da própria legislação regente. A jurisprudência corrobora: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO DOTADO DE INTERESSE SOCIAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CONDICIONANATE LEGAL VINCULADA À DIMENSÃO DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Em sendo o fornecimento de energia elétrica serviço público essencial, atinente ao próprio direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não pode a recorrida negar-se ao fornecimento do serviço ao recorrente sob a alegação de tratar-se de imóvel irregular, que não teria a fração mínima exigida por lei municipal - Exigir-se metragem mínima, como condicionante para o fornecimento de energia elétrica, implicaria em extrapolação das atribuições da concessionária, cujo escopo não guarda qualquer relação com a regularização urbana ou rural - A Lei Municipal nº 346/2013 (ordem 9) declara como loteamento popular, de interesse social, o Loteamento Engenho, objeto de discussão nos presentes autos - Em se tratando de empreendimento de loteamento urbano dotado de interesse social, enquadrado na hipótese do artigo 47, da Resolução 414/2010, a responsabilidade pela construção e distribuição de energia elétrica é da concessionária de serviço público - Os danos morais devem ser provados pelo autor e, não se tratando de situação que se possa presumi-los, não há direito à indenização - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000211187463001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). Sendo assim, o pedido está amparado na legislação regente. Ante toda a normativa regente, não verifico óbice a concessão da tutela pretendida. Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, DETERMINANDO que a concessionária ré providencie no prazo de até 15 dias a normalização da implementação do serviço de energia elétrica, observada a complexidade envolvida na instalação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC. CITE-SE o Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, A PRESENTE LIMINAR SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Ciência da concessão da tutela liminar ao advogado da parte autora. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso