Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO SARAIVA DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800907-75.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DO AMPARO SARAIVA DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, pugnando pela declaração de inexistência ou nulidade do contrato nº 0123417927280. A parte autora juntou aos autos procuração, comprovante de residência (ID 82124006) e histórico de créditos do INSS (ID 82124003, pág 16). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao juiz se manifestar de ofício, consoante art. 337, §5º, do CPC, sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença de mérito (CPC, art. 485, §3º). Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, §3º). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º). A litispendência, é, portanto, um pressuposto processual negativo que exige identificação precisa das partes, da causa de pedir e pedido para se decidir se há, ou não, renovação de ações. Também esta é a lição de NELSON NERY JUNIOR (Código de Processo Civil Comentado, 4a. Ed., p. 728), “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. Em consulta ao sistema PJe, observa-se que o processo nº 0800908-60.2025.8.18.0102, que tramita neste Juízo, possui identidade de partes litigantes, de pedido e de causa de pedir com a presente ação. Verifica-se, desse modo, a ocorrência da litispendência entre as referidas ações. Uma vez reconhecida a litispendência o juiz deverá extinguir o segundo processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Esse também é o entendimento jurisprudencial, "reconhecida a litispendência, não cabe o prosseguimento da ação posterior no juízo precedente" (RTJ 74/584). Ensina o professor Alexandre Freitas Câmara, (Lições de Direito Processual Civil, vol.I, 2002, pág. 264), que "em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito." Desse modo, o presente processo não poderá prosseguir, devendo ser extinto sem apreciação do mérito, a fim de evitar duplicidade de ações e decisões contraditórias. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a litispendência, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente