Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA RESENDE BRITO
REU: MUNICIPIO DE LUZILANDIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800014-60.2018.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÂNGELA MARIA RESENDE BRITO em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de alteração do início do vínculo de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para o dia 10/05/2016. A parte embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, verifico a existência de omissão na sentença quanto à análise do pedido de alteração da data de início do vínculo funcional da autora, o que impõe o acolhimento dos embargos apenas para sanar tal vício. Todavia, quanto ao mérito do pedido, este não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a embargante foi aprovada em concurso público e formalmente nomeada e empossada no cargo de professora do Município de Luzilândia, estando, portanto, submetida ao regime jurídico estatutário, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, é inviável o reconhecimento de vínculo celetista ou a determinação de anotação na CTPS, uma vez que tal providência é própria dos contratos regidos pela CLT, o que não se aplica aos servidores estatutários, cuja relação jurídica decorre de ato administrativo de nomeação e posse, regido por estatuto próprio. Dessa forma, o vício apontado é sanado, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, apenas para suprir a omissão quanto à análise do pedido de alteração da data de início do vínculo funcional; contudo, o pedido não merece prosperar, tendo em vista que o vínculo da embargante com o Município de Luzilândia é estatutário, não havendo que se falar em anotação na CTPS. Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 24 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia