Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANILO LUCAS MONCAO LEODIDO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO DANILO LUCAS MONÇÃO LEODIDO opôs os presentes Embargos à Execução, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805700-13.2024.8.18.0031, promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA, visando à satisfação de um débito que totaliza a quantia de R$ 188.539,33 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), lastreado em duas Cédulas de Crédito Bancário. O Embargante, em sua petição inicial, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão de sua hipossuficiência financeira, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, haja vista a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. No mérito dos Embargos, arguiu primordialmente a nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de liquidez e certeza, sob o argumento de que o exequente não teria apresentado a planilha de evolução de débito pormenorizada, conforme exigido pela Lei nº 10.931/2004 e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alegou excesso de execução decorrente da abusividade na cobrança de juros remuneratórios e na capitalização de juros onerosos, pugnando pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. Em decisão inicial (ID 68273779), deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça em favor do Embargante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, mas indeferiu-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O embargante, em petição evento ID 72195319, requereu “a abertura de negociação com o exequente para estabelecimento de um parcelamento razoável do débito”, a “liberação das suas contas, visto que já teve valores bloqueados” e “a suspensão de novas medidas expropriatórias”, “colocando-se à disposição para uma reunião de conciliação ou audiência”. Regularmente intimada, a Cooperativa Embargada apresentou resposta (ID 72259210), por meio da qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação à concessão da Justiça Gratuita, afirmando que o Embargante detém capacidade financeira por ser sócio administrador da empresa LEODIDO & MONCAO LTDA, com capital social de R$ 200.000,00, e por ter declarado, quando da contratação, um pró-labore bruto mensal de R$ 12.500,00. No mérito, defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, alegando que os documentos essenciais para a execução, notadamente os demonstrativos pormenorizados da dívida (fichas gráficas), teriam sido anexados aos autos da execução. Ademais, refutou a possibilidade de exame do alegado excesso de execução, haja vista o descumprimento, pelo Embargante, da exigência contida no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe a declaração do valor que se entende correto e a apresentação da memória de cálculo correspondente. A Embargada também sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, em virtude da natureza associativa da cooperativa de crédito. O Embargante se manifestou sobre a impugnação (ID 72428426), reiterando a necessidade da manutenção do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a mera participação em sociedade empresária não implica confusão patrimonial e não elide a situação de hipossuficiência pessoal, a qual estaria confirmada, inclusive, pelo bloqueio de suas contas bancárias. Insistiu nos argumentos de ausência de liquidez e requereu o parcelamento da dívida, como demonstração de sua boa-fé. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento meritório, uma vez que as questões fáticas e jurídicas suscitadas nos presentes Embargos à Execução independem de dilação probatória, revelando-se exclusivamente por meio de provas documentais, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, a discussão cinge-se à manutenção da gratuidade de justiça e à validade e extensão da execução, notadamente no que tange à liquidez do título e ao excesso de cobrança, sendo impertinente a produção de outras provas. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A Cooperativa Embargada arguiu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao Embargante, fundamentando sua postulação na existência de vínculos empresariais e na comprovação de renda anterior. Contudo, os elementos trazidos pela parte contrária não se mostram suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência de que goza a pessoa natural. Com efeito, a hipossuficiência, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, não se confunde com a situação de miserabilidade extrema, mas refere-se à impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e familiar, conforme estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil. A simples condição de sócio administrador ou a existência de capital social de uma pessoa jurídica, a qual possui autonomia patrimonial em relação aos seus membros, não constitui, por si só, prova irrefutável da capacidade financeira da pessoa natural para custear o processo. A argumentação do Embargante no sentido de que a execução é movida contra sua pessoa, e não contra a pessoa jurídica, é pertinente à separação dos patrimônios, sendo o momento processual determinante para a análise da condição atual de recursos do devedor. No presente caso, a situação de inadimplência que ensejou a execução e o subsequente bloqueio de valores em contas bancárias do executado são fatos que, ao invés de infirmar, corroboram a atual dificuldade financeira declarada, reforçando a presunção relativa estabelecida pela legislação processual. Portanto, os documentos apresentados pela Embargada, embora demonstrem a existência de negócios por parte do Embargante, não trazem provas cabais e robustas que demonstrem que ele possui, no momento, recursos disponíveis para o pagamento das elevadas custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de sua manutenção e da sua família. Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada. 2.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A matéria de fundo se concentra na discussão acerca dos requisitos formais do título executivo e da eventual abusividade dos encargos financeiros. 2.2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Cooperativa Embargada sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas, baseada na natureza sui generis das sociedades cooperativas, regidas pela Lei nº 5.764/71, caracterizadas pela ausência de finalidade lucrativa e pela relação associativa com seus membros. No entanto, é imperativo o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois as cooperativas de crédito, ao exercerem atividades de mútuo e disponibilizarem produtos e serviços financeiros a seus cooperados, equiparam-se inegavelmente às instituições financeiras no contexto da relação de crédito, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do consumidor. A inegável presença de tal regulação implica na garantia da revisão contratual, na possibilidade de inversão do ônus da prova, quando cabível, e na mitigação do princípio do pacta sunt servanda perante cláusulas manifestamente abusivas. 2.2.2.DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL O Embargante suscitou a nulidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário) por iliquidez, alegando a insuficiência do demonstrativo de cálculo apresentado pela Cooperativa Exequente para cumprir os ditames do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. A Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei, um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Para conferir a liquidez necessária em caso de inadimplência, a lei exige que o credor a instrua com uma planilha de cálculo ou extrato da conta corrente que demonstre, de modo claro e preciso, o valor principal, os encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, as multas e o valor total da dívida. Da análise dos autos principais (nº 0805700-13.2024.8.18.0031), constata-se que a Cooperativa embargada anexou documentos denominados Ficha Gráfica e Previsão de Liquidação, relativas às Cédulas de Crédito Bancário cobradas. Estes documentos, embora possam ter nomenclatura diversa da estritamente mencionada na lei, cumprem de maneira satisfatória a função de detalhar a evolução da dívida. Efetivamente, as fichas gráficas apresentam o valor financiado, a finalidade, a taxa de juros normal, e a fórmula de cálculo da inadimplência, além de discriminar o histórico de movimentações, amortizações e juros provisionados. A Previsão de Liquidação traz, por sua vez, a totalização das parcelas e dos encargos devidos na data da propositura da execução. Os mencionados documentos contêm os elementos essenciais para a fiscalização da cobrança, permitindo ao devedor o efetivo contraditório e o cálculo para a verificação de eventuais abusividades. Assim, a exigência legal se perfaz quando os documentos anexados fornecem a compreensão exata da origem da dívida e do método de cálculo do saldo devedor. Tendo sido demonstrados os critérios de cálculo e a evolução, afasta-se a alegação de iliquidez e de ausência de título executivo. 2.2.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E O ÓBICE PROCESSUAL O Embargante suscitou a ocorrência de excesso de execução, argumentando abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. Todavia, recai sobre a parte que alega o excesso o ônus de indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entende ser o correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme estabelece o art. 917, § 3°, do Código de Processo Civil. A petição inicial dos Embargos à Execução se limitou a impugnar genericamente os encargos e a alegar a incidência de juros onerosos, sem, contudo, apresentar o demonstrativo de débito com o valor que o Embargante considera devido. A inobservância dessa regra processual acarreta grave penalidade, prevista no art. 917, § 4°, do Código de Processo Civil. Tratando-se de embargos que possuem outros fundamentos além do excesso (como a alegada iliquidez), o inciso II do § 4º determina que o processo prosseguirá, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verificada a ausência do valor que o Embargante entende correto, opera-se a preclusão processual para o exame do ponto relacionado à abusividade e ao excesso de execução. Portanto, o pedido de revisão e afastamento de juros abusivos, por excesso de execução, não pode ser conhecido neste momento processual, em razão do impedimento legal que recai sobre o Juízo. Dessarte, não tendo prosperado o argumento de iliquidez do título e sendo inviável a análise do excesso de execução por deficiência formal dos embargos, impõe-se a rejeição da pretensão do Embargante no mérito. 2.2.4. DOS PEDIDOS REMANESCENTES E DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO O Embargante manifestou bom senso e boa-fé ao requerer a possibilidade de negociação e parcelamento, e requereu o deferimento de audiência de conciliação. Embora a concessão de parcelamento na execução seja matéria de observância e concordância das partes, e não um direito absoluto a ser imposto nos embargos, a autocomposição deve ser incentivada em qualquer tempo. Não obstante, a frustração dos Embargos por motivos processuais relativos à liquidez e ao excesso não obsta o prosseguimento da execução, devendo as partes, persistindo o interesse, buscar a solução consensual no bojo do processo executivo principal, em conformidade com o art. 139, V, do Código de Processo Civil. Em relação ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a questão será resolvida nos autos do processo de execução. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808583-30.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgo improcedentes os Embargos à Execução propostos por DANILO LUCAS MONÇÃO LEODIDO contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. Determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805700-13.2024.8.18.0031,devendo ser retomados os atos de constrição patrimonial e demais diligências executivas, observando-se o valor atualizado do débito e a correção dos encargos incidentes, conforme determinado na petição inicial da execução e nos contratos apresentados, ressalvada a possibilidade de composição amigável entre as partes. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação destes embargos e o trabalho despendido pelo patrono da parte adversa. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) devidas pelo Embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, devendo tal suspensão perdurar enquanto persistir a situação de hipossuficiência, limitada, contudo, ao prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba