Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por EDIVALDO PEREIRA DA SILVA em face da sentença que homologou pedido de desistência do pleito. Afirma o Embargante que a sentença proferida padece de omissão, uma vez que nos autos o Juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e a sentença não menciona tal ponto. É o relatório. Fundamentação Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800015-55.2020.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] recebo o presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. O artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a omissão constitui negativa de prestação jurisdicional, permitindo que as partes reclamem a adequação das decisões aos precedentes judiciais ou às exigências de fundamentação. A omissão aqui reclamada pelo recorrente consiste na falta de manifestação expressa a gratuidade deferida ao autor. Em análise da sentença recorrida, verifico, portanto, que existe omissão no julgado, uma vez que o citado provimento jurisdicional não menciona a gratuidade já deferida em decisão ID. 8210694. Devendo tal ponto ser corrigido, fazendo constar que a retrô sentença deixa de condenar a parte autora ao recolhimento de custas, em razão da gratuidade da justiça concedida e da isenção prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Estado do Piauí). Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, recebo os Embargos Declaratórios e acolho-os, pois presentes a omissão que aqui foi corrigida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca