Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REPRESENTANTE: MAMEDE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: GERALDO MAGNO DE SOUSA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811516-08.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina (ID 70153975), contra a sentença de ID 68999525, que julgou extinta a presente execução fiscal com base no pagamento do débito tributário. Alega o embargante a existência de erro material na fundamentação da sentença, pois, conforme consta da petição de ID 67110387, o Município informou o reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, bem como o cancelamento administrativo dos demais créditos por meio do processo SEI 00047.000137/2023-08. Assim, não houve quitação, mas sim reconhecimento administrativo da inexigibilidade da dívida, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é cabível, tempestivo e deve ser acolhido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material. Trata-se exatamente da hipótese dos autos, uma vez que a sentença embargada indicou, equivocadamente, a quitação como fundamento para a extinção do feito, quando, na verdade, o pedido de extinção se baseava em prescrição e cancelamento administrativo do crédito. Quanto à ausência de manifestação da parte executada, não há óbice ao julgamento dos embargos, visto que o executado Geraldo Magno de Sousa está falecido (certidão de óbito registrada no ID 81838208);
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante da sentença de ID 68999525, a qual passa a ter como fundamento de extinção da execução fiscal o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento administrativo e da prescrição do crédito tributário, afastando-se a referência ao pagamento como causa extintiva. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina