Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: V LIMA COMERCIO SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803602-63.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra V LIMA COMERCIO, lastreada na CDA de nº 0077820/16-63 (id. 87029). Frustrada a citação pelo correio, sendo a carta devolvida sem cumprimento com a informação “ausente” (id. 151653). Em cumprimento ao despacho de id. 160247, foi expedido o mandado de citação de id. 165398, o qual foi devolvido sem cumprimento, conforme se vê da Certidão de id. 184577. Intimada para atualizar o endereço da parte executada (id. 199053), a Fazenda Municipal não se manifestou nos autos (id. 387915). Decisão de id. 965881, determinando a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ciente da decisão retromencionada (id. 3589271), a Fazenda Pública permaneceu silente. Em seguida, intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id. 69162742), a Fazenda exequente informou que teve ciência da não localização do devedor nas duas tentativas de citação (postal e por mandado judicial) em 26/06/2017, não requerendo novas diligências, bem como que desde esta data não houve causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional (id. 71809663). Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o breve relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ). Pois bem, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. No caso dos autos, o prazo quinquenal de arquivamento provisório findou em 06/11/2024 (id. 66338710), sem que tenha sido realizada qualquer diligência frutífera visando a citação do devedor. Ou seja, o processo ficou paralisado por mais de cinco anos sem nenhum pedido de diligência da Exequente. Ademais, a Fazenda Pública informou que não foi registrada causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional em relação aos créditos em cobrança, assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, consoante o disposto no artigo 921, §5º, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 2025303 DF 2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC. Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina